DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO contra a decisão de e-STJ fls. 314/322, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial, e que foi assim relatada:<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 297/299):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por LEONARDO RODRIGUES AZEVEDO, condenado pela prática de tráfico de drogas, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com as seguintes ementas:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO INFORMAL REALIZADO PELOS POLICIAIS MILITARES, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. MÁCULA INEXISTENTE. ENTREVISTA REALIZADA APÓS O FLAGRANTE, QUANDO O ACUSADO JÁ HAVIA SIDO ABORDADO E A DROGA LOCALIZADA. ELEMENTOS ANTERIORES À ENTREVISTA SUFICIENTES PARA VIABILIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PREJUDICIAL AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE EVIDENCIAM O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA QUE CONSTITUI ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). SUBSTÂNCIA APREENDIDA COM O APELANTE (CRACK) QUE FIGURA ENTRE AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS MAIS NOCIVAS E DE ALTO PODER VICIANTE, COM EFEITOS PROFUNDAMENTE DELETÉRIOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO USUÁRIO. REQUERIDA READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA COCULPABILIDADE ESTATAL. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, QUE PERMITA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA ADOLESCENTE CONSTATADA PELAS FILMAGENS DA ABORDAGEM POLICIAL E PELO DEPOIMENTO DA MENOR NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 246)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DEFENSIVOS DEVIDAMENTE REBATIDOS PELO TRIBUNAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS." (fl. 259)<br>O recorrente sustenta que o acórdão contrariou os artigos 619 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao artigo 67 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, face a omissão no reconhecimento da nulidade da sentença ou a não valoração de provas no acórdão; a quantidade apreendida da droga ser irrisória para que haja exasperação da pena-base em razão de sua natureza e a agravante da reincidência e a atenuante da confissão possuírem igual preponderância, devendo, portanto, serem compensadas quando concorrentes. (fls. 262/274)<br>Contrarrazões às fls. 275/284.<br>Recurso admitido às fls. 285/287.<br>É o relatório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "provimento parcial do recurso especial apenas para decotar o aumento previsto no art. 42 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 308).<br>Neste recurso, sustenta a defesa a presença de omissão no julgado, pois "não analisou o art. 315, § 2º, IV, do CPP, restringindo-se a afirmar que não houve omissão nos termos do art. 619 do CPP, sem examinar o dever constitucional e legal de motivação analítica previsto nesse outro dispositivo" (e-STJ fl. 328/329).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise.<br>Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção:<br>A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228.)<br>Acerca da contradição, este é o escólio:<br>Dá-se a contradição quando constam da decisão proposições inconciliáveis entre si. Pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória. E pode ocorrer contradição entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.  ..  É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.  ..  A contradição pode ainda verificar-se entre o teor do acórdão e aquilo que havia resultado da votação, apurável pela minuta do julgamento, pela ata, ou por seus elementos. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227.)<br>Dessarte, a contradição não se faz presente, porquanto inexiste incompatibilidade entre os fundamentos internos da decisão da qual a defesa requer a integração.<br>Por outro lado, o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98).<br>Observa-se que inexiste omissão na decisão embargada, que foi clara ao concluir pela ausência de vício na fundamentação da decisão que manteve a condenação, visto que o Tribunal a quo consignou que, "ainda que os policiais militares não tenham advertido o acusado sobre o direito ao silêncio, a entrevista foi realizada após o flagrante, momento em que o réu já havia sido abordado e a substância entorpecente localizada. Ou seja, ainda que a entrevista não tivesse ocorrido, os elementos anteriores já seriam suficientes para viabilizar a prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial constitui nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno e depende da comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica no presente caso" (e-STJ fls. 240/241).<br>Assim, a Corte local examinou as teses da defesa com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos defensivos, quando demonstrados os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA