DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 1413696-40.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal gravíssima.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, decisão essa mantida no julgamento do respectivo agravo regimental (e-STJ fls. 1.726/1.730).<br>Neste recurso, afirma a defesa que "é portador de transtornos mentais diagnosticados, conforme comprovado por documentos médicos acostados à impetração. Sofre de transtorno de personalidade e comportamento severo, com episódios de surtos psicóticos e impulsividade descontrolada, exigindo internação psiquiátrica em ambiente clínico adequado, não apenas para seu tratamento, mas também para proteção da coletividade e de sua própria integridade física. Entretanto, o juízo de origem não deliberou de forma concreta e fundamentada sobre essa necessidade, mantendo o paciente exposto à própria sorte, sem suporte médico especializado, agravando sua condição a cada dia, em evidente violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde (arts. 1º, III, e 6º da CF)" - e-STJ fls. 1.734/1.735.<br>Aduz que "a ausência de sala de Estado Maior, em local próximo à família do paciente enseja prisão domiciliar, conforme art. 7º, V, EOAB" (e-STJ fl. 1.736).<br>Busca, assim, "seja determinada a imediata internação psiquiátrica do paciente em instituição apropriada, informada pela família do paciente (ID n. 31209147), com o devido acompanhamento médico especializado, como forma de preservar sua integridade e saúde mental" (e-STJ fl. 1.736).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.745/1.747).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Não vejo como acolher a insurgência, na medida em que salientou o Tribunal a quo que se mostra "pertinente a negativa de transferência do Paciente para hospital psiquiátrico diante da renitência delitiva e ineficácia da internação, porquanto o Agente esteve submetido a tratamento psiquiátrico pelo período de 184 dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa" (e-STJ fl. 1.713).<br>Salientou o segundo grau, citando a compreensão externada pelo Juiz singular, que ""consoante se extrai dos autos, ao proceder à homologação da prisão em flagrante, o Juízo Plantonista concedeu ao autuado a liberdade provisória, condicionada à observância das seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico e suspensão do direito de conduzir veículos automotores, nos termos do documento de referência (ID 125878212). Ademais, determinou-se, de forma provisória, sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico particular, ante indícios de que o réu apresentaria transtornos mentais, conforme informações constantes dos autos. De acordo com o que consta nos autos, há registro de que, em lapso temporal inferior a um mês após o recebimento de alta médica, e a consequente liberação do estabelecimento clínico no qual se encontrava internado, ALLYSSON AGOSTINELLI se envolveu em novo sinistro automobilístico, ocorrido em 1º de fevereiro de 2025, na região central do município de Caicó/RN. Na ocasião, colidiu com dois veículos que estavam regularmente estacionados e, não obstante se encontrar com sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, evadiu-se do local" (e-STJ fl. 1.713).<br>Extrai-se da decisão de origem, ainda, que a "medida de internação do réu, sob a justificativa de alegados transtornos mentais, não se revela mais pertinente, tampouco indispensável. A alta médica, concedida em 13 de janeiro de 2025, conforme atestam o laudo e a declaração elaborados por profissional de saúde (IDs 139916107 e 139916109), demonstra a inexistência de quaisquer condições que autorizem a continuidade da internação"" (e-STJ fl. 1.713).<br>Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.<br>Em caso análogo, mutatis mutandis, consignou esta Casa que, "quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por internação hospitalar, por se tratar de dependente químico que ao tempo do fato delituoso fora objeto de interdição compulsória, além de ser portador de tuberculose, consoante destacado pelo eg. Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que o paciente, apesar de portador das referidas comorbidades, apresente qualquer peculiaridade que imponha a necessidade de prisão domiciliar ou transferência para unidade hospitalar, bem como que a instituição em que se encontra detido não possua condições de lhe prestar a devida assistência médica, caso necessário. Neste ponto, cumpre destacar que o agravante vem recebendo atendimento médico adequado à sua necessidade. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, modificar o entendimento das instâncias ordinárias e concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal" (AgRg no HC n. 604.180/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.).<br>Recupero, em reforço, estes precedentes, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OFERECER TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o Custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que a Casa Prisional em que o Agravante está recolhido oferece a atenção médica suficiente para tratar do seu quadro depressivo.<br>3. Dessarte, por ""não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig e-se  revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida" (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.)" (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.334/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FORMA DE MILÍCIA ARMADA. OPERAÇÕES INTOCÁVEIS E MUZEMA. AGENTE QUE EXERCE LIDERANÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO CASO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. No caso, à época do exame originário da impetração, em 17/12/2020, o agravante alegava "condição precária de saúde, eis que padece de hipertensão arterial, dislipidemia, apneia do sono, hérnia de hiato, tumor no rim esquerdo e hiperplasia de próstata". No entanto, o colegiado entendeu por "indemonstrada a alegada necessidade de cuidados especiais ao paciente em razão dos problemas de saúde apontados. Tanto é assim que, ao se manifestar especificamente sobre a questão, a SEAP atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional".<br>3. Nesse contexto, tem-se que a denegação da prisão domiciliar se deu em razão da não comprovação da extrema debilidade do agravante, não cumprindo, portanto, a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que igualmente não ocorreu na espécie, uma vez que se depreende dos documentos acostados aos autos que ele tem recebido atendimento médico regularmente, sendo, inclusive, submetido a diversos exames (e-STJ fls. 691 e 705).<br>4. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, inviável na via escolhida. (Precedentes).<br>5. Noutro ponto, vale salientar que, dada a natureza hedionda do delito imputado, já que o agravante é apontado como um dos líderes de organização criminosa, na forma de milícia armada, atuante em Rio das Pedras e Muzema, torna-se inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que alterada pela Recomendação de n. 78/2020, a qual expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 142.524/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Precedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>Por fim, no tocante à alegada ausência de sala de Estado Maior, também inexiste ilegalidade a ser coibida, visto que "fora determinada, em respeito às prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, sua custódia em cela separada dos demais detentos, com condições de higiene, salubridade e segurança compatíveis à sua condição de advogado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (HC 270.161 e HC 810.119/PI), não havendo se falar em constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 1.713).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ACOMODAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO EM SALA DE ESTADO MAIOR, COM INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS, (ART. 7, V, LEI 8.906/94). I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, além de questionar a inadequação das acomodações em que se encontra o advogado preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente; e (ii) analisar se o local de custódia do advogado cumpre os requisitos legais para sala de Estado-Maior, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, revelada pela frieza, premeditação e destemor do agente ao cometer homicídio em local público após desentendimento com a vítima.<br>4.O réu apresenta histórico de reiteração criminosa, respondendo a outro processo por lesão corporal e ameaça, o que reforça a sua periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reincidência.<br>5.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade dos fatos e reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>6.Quanto à alegação de inadequação da prisão em sala de Estado-Maior, foi constatado pelo Tribunal que o advogado, ora paciente, encontra-se em acomodação adequada, em cela separada dos presos comuns, com instalações e comodidades condignas como ventilação e condições salubres, conforme jurisprudência consolidada decorrente de expressa disposição legal. Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por sua comissão de Prerrogativas, para que verifique o local. IV. DISPOSITIVO<br>7.Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 810.119/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei .)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA