DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 669:<br>APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - ISS - Lançamento por estimativa - Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para afastar o caráter confiscatório da multa punitiva - Manutenção do r. decisório - Legalidade, "in casu" do lançamento tributário por arbitramento - Omissão de declarações e da apresentação das notas fiscais que permitissem a correta aferição da base de cálculo do imposto devido ao Município de Paulistânia relativamente à "Fazenda Espadilha" - Notas fiscais apresentadas pela embargante que dizem respeito a outros serviços e que foram tomados em outro local (Município de Cabrália Paulista "Fazenda Novo Estilo") - Observância ao art. 148 do CTN - Instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa - Multa punitiva que foi devidamente adequada pela d. Juízo em Primeiro Grau - Multa moratória arbitrada, que tem finalidade diversa da multa punitiva - Possibilidade de cumulação de ambas - Sucumbência recursal - Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos declaratórios às 676/681, pela ora recorrente, desacolhidos, consoante fl. 698:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões do julgado - Vícios inexistentes - Nítido caráter modificativo incompatível com a via eleita - Mera finalidade de prequestionamento - Manutenção do quanto decidido no acórdão embargado - Embargos de Declaração rejeitados.<br>A parte alega, no recurso especial de fls. 704/731, a violação aos artigos 142 e 148, ambos do Código Tributário Nacional, c/c artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, estes do Código de Processo Civil.<br>Na origem, cuida-se de processo de embargos à execução fiscal, opostos pela ora recorrente contra o Município de Paulistânia/SP, para o fim específico de determinar a limitação da multa punitiva, levando-se em consideração o valor máximo do tributo (ISS), de R$ 17.381,98, relativamente a serviços de adubação, reparação do solo e plantio, no âmbito de reflorestamento cultivado no espaço denominado como "Fazenda Espadilha". A propriedade em questão pertence à insurgente.<br>Preliminarmente, então, a parte aduz que o acórdão objurgado não se manifestou sobre a existência de prova que demonstra cabalmente o preço dos serviços autuados pela Fazenda Pública, para o afastamento do arbitramento do ISS, adotado de forma ilegal nos presentes autos.<br>No mérito em si da controvérsia, defende-se que o arbitramento revela-se medida excepcional, que somente possui cabimento quando constatadas omissões ou simplesmente que os documentos apresentados pelo contribuinte não mereçam a fé devida, o que definitivamente não se impõe no caso, pela disponibilização das competentes notas fiscais, claras e idôneas, para que assim pudesse se apurar a base de cálculo do ISS (não obstante as documentações sejam provenientes da "Fazenda Novo Estilo", uma filial da recorrente, que exerce idêntica atividade empresarial).<br>Ressalta que, portanto, houve uma indevida inversão do ônus probatório, pois cumpre ao Fisco constituir o crédito tributário e verificar a efetiva ocorrência do fato gerador, o que inclui identificar concretamente o real valor dos serviços autuados - in casu, independentemente do arbitramento.<br>Quanto ao permissivo do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, anota que o acórdão censurado está em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eis que o arbitramento só possui espaço na ocorrência de fato imponível e quando a declaração do contribuinte não merecer fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados, nos moldes do AgRg no REsp n. 1.509.100/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 07.04.2015, DJe 21.05.2015 - ementado às fls. 741/747.<br>Pugna, então, pela adoção das seguintes providências, a cargo desta Corte Superior (fls. 729/730):<br>93. Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a Recorrente requer seja o presente recurso especial conhecido e provido para que, (i) seja ANULADO o v. acórdão recorrido, por violação aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fundamentação e enfrentamento dos argumentos suscitados pela Recorrente, para que outro seja proferido e assim seja possível a análise dos artigos 148 e 142 do Código Tributário Nacional; ou caso superada a nulidade apontada, (ii) seja reconhecida as patentes violações ao artigos 148 e 142 do Código Tributário Nacional, e consequentemente seja REFORMADO o v. acórdão recorrido e reconhecido a ilegalidade na autuação do Recorrido, uma vez que lavrada ilegalmente com base no arbitramento do suposto imposto devida, determinando-se a extinção da cobrança ventilada nesta demanda.<br>94. Adicionalmente, requer seja conhecido e provido o presente apelo especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal, para que seja sanada a divergência jurisprudencial, aplicando-se ao presente caso o entendimento exarado por este A. STJ nos autos do Ag. REsp nº 1.509.100 - SC (Doc. 03), para que, consequentemente, seja determinada a extinção do suposto ISS cobrado pelo Recorrido, reconhecendo-se a ilegalidade da sua apuração com base no arbitramento, uma vez que ausente os requisitos legais, a luz do art. 148 do CTN.<br>95. Alternativamente, caso não seja reconhecida a extinção da referida cobrança, requer seja determinado o seu recálculo, considerando a documentação exposta nos autos de origem para apuração da base de cálculo do suposto ISS devido, afastando-se de vez a sua apuração por meio do arbitramento manifestamente ilegal.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 777/779, desta forma:<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o v. Acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação. Observe-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No que tange às demais indicadas violações, saliento que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.  .. <br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 704/731) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (Grifei).<br>Veio então o agravo em recurso especial às fls. 782/797, destacando a parte que demonstrou concretamente a violação aos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c 142 e 148, do Código Tributário Nacional, sendo certo que a ausência de fundamentação do acórdão recorrido e o não enfrentamento de existência das notas fiscais tornam o pronunciamento colegiado nulo. Sobre a Súmula n. 07/STJ, salienta-se a desnecessidade de revolvimento do acervo fático e probatório, pois o que se busca é a correção de um erro de direito, que consiste na indevida desconsideração das documentações pelo aresto. Defende-se que a nova e m era valoração dos fatos incontroversos no processo é medida apta a afastar o arbitramento realizado pelo Fisco. Finalmente, enfatiza o cumprimento do cotejo analítico, com transcrição do acórdão paradigma e demonstração da similitude.<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 801/808, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A recorrente não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da presente decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a regular fundamentação do acórdão objurgado; (ii) - a insuficiência dos argumentos expendidos pela parte para infirmar as conclusões adotadas pelos julgadores, que possuem fundamen tação adequada e sem o suposto maltrato às normas legais enunciadas; (iii) - a tentativa de revolvimento do acervo fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07/STJ; e (iv) - a inobservância das prescrições legais e regimentais atinentes ao dissídio pretoriano, consoante artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.<br>Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agra vante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.