DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON MANOEL DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2269081-47.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, os impetrantes argumentam existir constrangimento ilegal porque a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial, em afronta ao art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019.<br>Expõem a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois os fatos datam de 2011, o decreto prisional é de 2019 e a execução ocorreu apenas em 2025, sem notícias de fatos novos, risco à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Ressaltam a fundamentação genérica da decisão que manteve a prisão preventiva, baseada em garantias abstratas da ordem pública e na credibilidade da Justiça, sem apontamento de fatos concretos.<br>Destacam as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e a inexistência de provas de autoria do homicídio, havendo apenas referências indiretas e hipotéticas, o que evidenciaria a desnecessidade da medida extrema.<br>Afirmam a aplicabilidade de medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, do CPP e do art. 319 do CPP, por serem suficientes e proporcionais ao caso concreto.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Com relação ao alegado constrangimento ilegal em virtude da ausência de requerimento pela prisão preventiva do acusado, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 16):<br>Observo que embora o representante do Ministério Público não tenha requerido a prisão preventiva do paciente à época, a sua custódia cautelar foi decretada em 09 de dezembro de 2015, isto é, antes da modificação do artigo 311 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/19, além de recentemente, em 19 de agosto de 2025, o representante do Ministério Público ter se manifestado pela manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>O referido entendimento é harmônico à jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas relativas às prisões cautelares previstas na Lei n. 13.964/2019 possuem natureza processual e, portanto, não retroagem, inexistindo ilegalidade na decretação da custódia de ofício em data anterior à vigência do Pacote Anticrime, como é o caso dos autos. Exemplificativamente: RCD no HC n. 993.383/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.<br>Ainda que assim não fosse, (a)pós manifestação expressa do representante do Ministério Público, que requereu fosse decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a tese de ilegalidade da prisão outrora decretada de ofício pelo Magistrado singular (AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15-19; grifamos):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta aos autos de origem que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, "caput", do Código Penal, porque no dia 16 de julho de 2011, por volta das 20,00 horas, na Rua Bartolomeu Bernardi nº 11, na cidade de São Paulo, teria desferido golpe de faca em Alberto Jorge Gomes de Lima, provocando sua morte em decorrência do ferimento.<br>Segundo a denúncia, o paciente se incomodou com o fato do ofendido ter saído com a sua esposa e o atacou com um golpe de faca, provocando sua morte.<br>Por isso o paciente foi indiciado e qualificado indiretamente, porém não foi ouvido na fase administrativa da investigação, eis que não localizado a tanto. Em 28 de abril de 2014 foi oferecida a denúncia e em 09 de dezembro de 2015, ante a não localização do paciente e sua citação por edital, com a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o MM Juiz houve por bem em determinar a sua custódia cautelar, com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública. Consta também que o paciente foi preso preventivamente somente em 15 de agosto de 2025, em clara tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. (..)<br>A custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo MM. Juiz, que entendeu presentes a prova da materialidade do delito e os indícios da autoria, não ocorrendo qualquer irregularidade formal.<br>Oportuno consignar que o paciente está sendo processado pela prática de crime grave, doloso e punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de prisão, o que está de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, as características do caso concreto impuseram a necessidade da segregação cautelar, pois, preservado o princípio constitucional da não culpabilidade, a conduta em tese praticada é permeada por singular gravidade, haja vista a extrema brutalidade que foi empregada contra a vítima, que foi golpeada com uma faca, a indicar particular ousadia e periculosidade.<br>(..)<br>Não fosse o bastante, verifico que o paciente permaneceu foragido por mais de dez anos e a sua liberdade coloca evidentemente em risco não apenas a ordem pública, como a própria aplicação da lei penal, de sorte que tais pressupostos dão suporte à contemporaneidade da sua prisão cautelar.<br>Nesta senda, na lição de Norberto Avena, a "constatação de contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê- la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar" (Processo Penal, Ed. Método, 12ª edição, Pg. 1085).<br>"A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA. Data do julgado: 19.04.2021)<br>Vale salientar que condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias do crime apurado; além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>7. A ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de aprofundamento probatório tornam inviável a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, segundo o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RÉU FORAGIDO POR 1 ANO APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a necessidade de prisão para a aplicação da lei penal (o réu empreendeu fuga após o cometimento do delito, permanecendo foragido por tempo superior a 1 ano), para a garantia da ordem pública (as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do delito, uma vez que o réu matou com 4 disparos de arma de fogo uma pessoa em via pública e depois tentou matar a testemunha Leonice - mãe da vítima fatal, quando tentava socorrer seu filho - na sequência) e para a conveniência da instrução criminal (diante do relato da testemunha Leonice no sentido de que, depois dos fatos, o réu passou a rondar sua casa para intimidá-la).<br>3. De outro lado, oportuno ressaltar que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame do contexto fático-probatório. Assim, os argumentos de que não existem indícios suficientes de autoria, de que não houve intimidação a nenhuma testemunha e de que o réu não se encontrava foragido deverão ser analisados no curso da ação penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 800.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária, especialmente sobre a fuga do acusado, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já consignado, é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA