DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BELMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CERCAMENTO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando ao cancelamento de débito de ICMS decorrente de operações realizadas entre 2012 e 2013, em razão de suposta isenção para Copa do Mundo de 2014. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.895.178,68 (um milhão oitocentos e noventa e cinco mil cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVÊNIOS ICMS Nº 108/2008, Nº 142/2011 E Nº 74/2012. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Apelação cível em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário inscrito na CDA nº 50229980228, decorrente de autuação por falta de recolhimento de ICMS sobre operações realizadas entre 2012 e 2013. Alega que as operações estão abrangidas pela isenção de ICMS prevista no Convênio CONFAZ nº 108/2008, referente à construção de estádios para a Copa do Mundo de 2014. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da CDA, mantendo a decisão proferida em âmbito administrativo.<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se as operações realizadas pela parte autora estão abarcadas pela isenção prevista no Convênio ICMS nº 108/2008; (ii) verificar a validade da CDA nº 50229980228, à luz da suposta aplicação equivocada do Convênio ICMS nº 142/2011, que trata de outras operações relacionadas à Copa do Mundo de 2014.<br>O Convênio ICMS nº 108/2008 autoriza a isenção de ICMS para operações relacionadas à construção de estádios, exigindo a comprovação de isenção ou tributação com alíquota zero de outros tributos (II, IPI, PIS/PASEP, COFINS). A parte autora não apresentou provas suficientes de que cumpriu tais requisitos (art. 373, inciso I, CPC). 4. O Convênio ICMS nº 142/2011 e suas alterações, que tratam de operações relacionadas à organização da Copa do Mundo e Copa das Confederações, também exigem a comprovação de desoneração de tributos e habilitação específica perante a FIFA ou suas subsidiárias, requisitos não cumpridos pela parte autora.<br>A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos prevalece no caso, sendo insuficientemente infirmada pela parte apelante, que não trouxe provas robustas que desconstituíssem a exigência fiscal.<br>O princípio da interpretação restritiva das normas de isenção tributária aplica-se, impondo que os benefícios fiscais só podem ser concedidos nos estritos termos da legislação, o que não foi demonstrado pela parte apelante. 7. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.<br>No apelo nobre, a BELMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CERCAMENTO LTDA alega violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal a quo restou omisso por não enfrentar pontos centrais: (a) a não incidência do Convênio ICMS n. 142/2011 ao caso, por tratar de operações ligadas à organização dos eventos, distintas da hipótese específica de construção e reforma de estádios do Convênio ICMS n. 108/2008; e (b) a aplicação do art. 411, III, do CPC/2015, porquanto as notas fiscais e fotos que comprovariam a incorporação dos materiais às obras não teriam sido impugnadas, devendo ser reputadas autênticas.<br>Adiante, aponta violação do art. 411, III, do CPC/2015, argumentando, em suma, que a ausência de impugnação da Fazenda Pública aos documentos juntados, há presunção de autenticidade para fins de comprovar o cumprimento das cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS n. 108/2008.<br>Na sequência, justifica, em resumo, que a multa aplicada nos embargos de declaração seria indevida, porque os declaratórios tiveram finalidade de sanar omissões e provocar o prequestionamento.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 745-752.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, a aplicação específica do Convênio ICMS n. 108/2008 e a presunção de autenticidade dos documentos juntados pela empresa contribuinte, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>Diante da precisa apreensão da questão fática e do direito aplicável à espécie, adoto, parcialmente, como razões de decidir, a fundamentação explicitada na sentença de lavra do Juiz de Direito Substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, que ora transcrevo, in verbis:<br>(..)<br>Mais a mais, vieram aos autos contrato da Autora com o Consórcio Brasília 2014 (ID 197595783 e ID 197595784) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD (ID 197595785), o Atos Declaratórios Executivo referentes à outras empresas (ID 197595787), relatório de progresso emitido quanto ao Projeto BRA/13/003 - Apoio à Organização da Copa das Confederações 2013 e Preparação para a Copa do Mundo FIFA 2014, em Brasília/DF -, contendo que a Belmax foi contratada para o serviço de cercamento, no importe de R$ 6.936.635,01 (ID 197595788, página 15) e fotografias.<br>Nada obstante, dos documentos juntados pela Autora, inclusive das notas fiscais acostadas, não se depreende motivos para o cancelamento da exigência tributária objurgada; consta que foram praticadas operações de saída ou de prestações de serviços (fato incontroverso) cujos documentos fiscais não foram corretamente escriturados ou foram escriturados com valores incorretos; de fato. A conclusão do Distrito Federal nesse sentido não foi infirmada.<br>Mesmo com a saída de produtos ou de prestação de serviços, a escrituração foi feita sem os respectivos valores, haja vista a isenção ou suspensão vindicada pela Autora.<br>Se não bastasse, o já referido Convênio ICMS nº 142/2011, que trata da concessão de isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, exige a demonstração, pela Autora (pretendente) de desoneração de operações e prestações de II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação ou COFINS-Importação (ao menos um), bem como que elas sejam prestadas por pessoas habilitadas em ato COTEPE.<br>Nenhum dos documentos juntados demonstram que a Autora tenha sido desonerada quanto a II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação ou COFINS-Importação, nem tampouco que as operações tenham sido realizadas por empresas habilitadas e autorizadas pela FIFA ou suas subsidiárias. Veja-se que o nome dela não consta dos atos executivos colacionados.<br>Quanto ao Convênios ICMS nº 108/2008, o Distrito Federal foi autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. No entanto, exigiu-se a comprovação cumulativa de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Aquela isenção e a mencionada desoneração, igualmente, não foram demonstradas pela Autora com a prova documental apresentada.<br>(..)<br>Emerge dos autos que, ao contrário do alegado pela parte apelante, e na linha do que afirmado pelo apelado, o juízo de origem consignou na sentença que a parte autora não cumpre os requisitos de isenção de nenhum dos Convênios CONFAZ mencionados (nº 108/2008, nº 54/2011, nº 142/2011 e nº 74/2012).<br>O procedimento administrativo concluiu, por exemplo, que "as saídas internas de mercadorias promovidas pela empresa autuada não são destinadas às instituições elencadas no item 169 do caderno de isenções (e sim ao PNUD e Consórcio Brasília); não são operações com bens de consumo duráveis e nem foram promovidas por estabelecimento industrial ou fabricante (como previsto cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011). Além disso, não foi comprovada a conversão em isenção do IPI para fins de conversão da suspensão em isenção do ICMS, nos termos do §2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011".<br>É de se lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. E, no caso em análise, é certo que houve instauração e condução de processo administrativo que negou o pedido do contribuinte, não havendo como se afastar as conclusões lançadas em impugnação administrativa.<br>Em suma, a parte apelante não apresentou provas suficientes que comprovem que suas atividades estavam dentro do escopo de isenção previsto no convênio ICMS 108/2008, justificando a manutenção da exigibilidade do crédito tributário.<br>(..) (Grifos não constam do original)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta presunção de autenticidade de documentos para fins de comprovar o cumprimento das cláusulas do Convênio ICMS n. 108/2008, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recorrente não cumpre os requisitos de isenção de nenhum dos Convênios CONFAZ.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda que superado o óbice, este Superior Tribunal de Justiça entende que é presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, e que a simples ausência de impugnação específica não implica confissão ficta.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 356 E 374, II"I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXCLUSÃO, DA CDA, DOS JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA SELIC. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo da Execução Fiscal rejeitara Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o exame das alegações veiculadas pela excipiente demandaria dilação probatória. No Agravo de Instrumento, a parte agravante, ora recorrente, sustenta a) que os juros de mora incidentes sobre o débito originário e sobre a multa superam a taxa SELIC; b) que a multa moratória foi fixada em montante superior ao admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e c) que houve erro material no cálculo do débito.<br>Em razão dos alegados vícios, defende, ainda, a extinção da Execução Fiscal, em razão da "ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo". O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso do contribuinte, reformou a decisão, tão somente para afastar os juros de mora, no que excederam eles a taxa SELIC. Quanto ao mais, assentou o Colegiado a inadequação da via eleita, na medida em que "nada do restante que foi alegado diz respeito às condições da ação, pressupostos processuais ou se mostra conhecível de ofício, pois não se acham comprovadas de plano dependendo de dilação probatória".<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>V. Embora interligadas, a tese atinente à violação aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015 não é idêntica àquela que, segundo a parte recorrente, teria sido omitida no acórdão recorrido. No capítulo alusivo à negativa de prestação jurisdicional, o contribuinte sustenta que o Tribunal de origem deixara de analisar "erro material evidente na constituição do crédito tributário que pode ser facilmente verificado da análise do item 6 do "Demonstrativo do Débito Fiscal"". Já no capítulo relativo à ofensa aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o erro material teria se tornado fato incontroverso com a ausência de impugnação pela Fazenda Estadual. Não há, portanto, incoerência em, de um lado, afastar a negativa de prestação jurisdicional, e, de outro, assentar a ausência de prequestionamento da tese subjacente aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015.<br>VI. De todo modo, ainda que prequestionada tivesse sido a matéria, e mesmo que tomados por verdadeiros os fatos narrados pela recorrente, o recurso não mereceria provimento, no ponto. Nos termos do art. 341, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de confissão ficta. O inciso I do aludido dispositivo, no entanto, excepciona os fatos em que não for admissível, a seu respeito, a confissão, e, segundo o art. 392, caput, do CPC/2015, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Assim, sendo presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, ressai evidente que a simples ausência de impugnação específica do suposto erro material não implica confissão ficta.<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.187.684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012; AgInt nos EDcl no REsp 1.392.465/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020.<br>VII. O acórdão recorrido excluiu da certidão de dívida ativa os juros de mora excedentes à taxa SELIC, concluindo que "a cobrança de juros excedentes à taxa SELIC caracteriza, quando muito, excesso de execução que pode e deve ser extirpado por mero cálculo aritmético, o que não compromete a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo como um todo". Sustenta-se, no Recurso Especial, que, excluídos os juros de mora excedentes da taxa SELIC, o lançamento e a certidão de dívida ativa são nulos, devendo ser extinta a Execução Fiscal.<br>VIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ.<br>IX. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária" (STJ, AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2020). Em idêntico sentido: STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.<br>X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da parte recorrente.<br><br>(REsp n. 1.689.017/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. PRORROGAÇÃO TÁCITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR ADVOCATÍCIO. MATÉRIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO OS TORNAM INCONTROVERSOS, PODENDO O MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DELES PELO AUTOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. Controvérsia dos autos que envolve contrato de prestação de serviço de assistência jurídica firmado entre o recorrente e a Companhia de Navegação LLoyd Brasileiro, posteriormente sucedida pela União, com vigência entre 16.6.1996 e 12.7.1996, sendo que o autor postula o pagamento dos honorários advocatícios com vencimento após 15.7.1996, período no qual alega que o contrato teria sido tacitamente prorrogado.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial não os tornam incontroversos, em razão da incidência da vedação do art. 351 do CPC/1973, segundo a qual não vale como confissão a admissão, em juízo de fatos relativos a direitos indisponíveis, bem como da exceção prevista no inciso I do art. 302 do mesmo diploma legal.<br>3. No mais, em relação ao período de vigência do ajuste, a reforma do julgado, de modo a reconhecer o direito à contraprestação em razão da efetiva prestação do serviço, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na presente via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.392.465/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)<br>Sobre o pedido de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a qualquer dispositivo legal, sendo necessário para o conhecimento da irresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação do dispositivo legal e a forma de interpretação, supos tamente violadora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa parcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo normativo, implicando em não conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA