DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 75):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TCR RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR À REVOGADA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/98. INCIDÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2006. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PRÉDIOS PÚBLICOS. PROVIMENTO DO APELO.<br>Em seu recurso especial de fls. 86-98, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que opôs embargos de declaração suscitando vícios no acórdão, sem que fossem acolhidos, o que implica em "fuga do Tribunal a quo na análise da questão posta e, por conseguinte, a caracterização exemplar de uma omissão inadmissível.".<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 40, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/1980. No entanto, sem apresentar as respectivas razões.<br>Por fim, desenvolve argumentação sobre uma suposta equivocada fundamentação legal da certidão de dívida ativa, tendo por parâmetro a Lei Complementar Municipal n.º 16/1998 e 41/2006, bem como a Súmula n.º 46/2014 do Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>O Tribunal de origem, às fls. 110-114, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De fato, rever o entendimento sedimentado no decisum hostilizado - sobre a legalidade da execução fiscal, pois o fato gerador está relacionado ao exercício de 2013, portanto, posterior à Lei Complementar Municipal nº 41/06, que permitiu a cobrança da exação fiscal sobre imóveis pertencentes ao Poder Público - passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.<br>Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.<br>( )."<br>(AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>( )<br>V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 3.348/99 e 3.538/2001). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1270753/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)<br>"( )<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Portaria nº 499/2014 do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>( )"<br>(AgRg no AREsp 1767059/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)<br>"( )<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a ilegalidade da conduta foi reconhecida pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local. Precedentes.<br>( )."<br>(AgInt no AREsp 323.113/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>"(..)<br>VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1508315/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>"( )<br>6. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da legislação local (Código Tributário do Município de Natal e Decretos 7.332/2003 e 7.119/2002, todos do Município de Natal/RN).<br>7. Sendo assim, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário.<br>8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial." (AREsp n. 1.541.783/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>(originais sem destaque)<br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 117-121, a parte agravante apresenta as seguintes razões de reforma da decisão agravada (sic):<br>De logo, cumpre anotar deve ser reformada presidencial de negar seguimento parcial ao apelo extremo, posto que isto significaria, em última análise, inaceitável cerceamento ao direito de ampla defesa do Estado da Paraíba, nos moldes do art. 5º inciso LV, da Constituição Federal.<br>Ademais, há evidente usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça de decidir sobre o recurso especial, não podendo a Corte a quo obstar que a matéria nele ventilada deixe de ser apreciada por este Tribunal, nos moldes do art. 105 da CF/88.<br>Com feito, como dito, o Recurso Especial fora inadmitido em parte, com o fundamento que seria necessária a interpretação de Lei Local, o que é inadmissível em Recurso Especial, apl icando-se, por analogia, a Súmula 280, do STF.<br>Portanto, conforme CPC/15, não poderia ser inadmitido o Recurso Especial pela fundamentação constante na Decisão da presidência, vez que restaria com poder absoluto sobre o direito do prejudicado de recorrer.<br>Na realidade, o recurso traz fundamentos que demonstram que os artigos não foram corretamente aplicados. De fato, o Tribunal recorrido não tem competência apara avaliar a fundamentação do recurso, pois já exerceu seu labor. Quem deve analisar os termos do recurso é a instância superior.<br>(..)<br>Como se depreende das colocações acima, não resta dúvida de que o Exmo Presidente do Tribunal "a quo" usurpou da competência única do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois somente a esta Corte cabe a competência de julgar o recurso especial e analisar se a referida Súmula é ou não aplicável.<br>O núcleo central do recurso consiste em apreciar a ilegalidade da CDA que está fundada em lei revogada<br>Destaca-se que o caso em tela, a CDA objeto da execução fiscal, tem como fundamento a LC nº 16/1998, que não inclui prédios públicos, e, consoante determina a regra de aplicação legislativa prevista no art. 144 do CTN, a legislação local que regula o caso produziu efeitos até o advento da Lei Complementar Municipal nº 41/2006 (e esta nova lei só incide no fato gerador de 1º de janeiro de 2008).<br>Sucede que a referida norma (LC 16/98), como dito, por evidente falha legislativa, não trouxe, em nenhum de seus dispositivos, qualquer hipótese de incidência da taxa para prédios públicos. Apenas se fez menção, no Anexo II da aludida norma, às categorias de uso "residencial", "comercial", "indústria" e "vazio urbano".<br>Sendo assim, a cobrança da CDA feita pela parte ora Recorrida é absolutamente ilegal, correspondendo a um tributo que jamais poderia sequer ter sido lançado. Os artigos tidos como violados são: o art. 2º, §5º, da LEI 6830/80, e o art. 202, do CTN, todos leis federais e que dão ensejo à análise do recurso especial.<br>Dessa forma, dessume-se que o v. acórdão, que negou provimento aos recursos do Estado, ofendeu ordenamento jurídico federal e o entendimento deste STJ, o que impõe o conhecimento e o provimento do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no não cabimento de recurso especial desafiando decisão de Tribunal que soluciona a questão controvertida interpretando a legislação local, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n.º 280 do STF.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agrav ante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.