DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAMELA RODRIGUES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2259305-23.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 18 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2248 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem não foi conhecida pelo Tribunal local (e-STJ fls. 18/32).<br>Neste writ, a defesa alega que a acusada não teve participação nos delitos a ela imputados e ressalta que " a  condenação que recaiu sobre ela decorre de fatos praticados pelo então companheiro da paciente, em período em que viviam em união estável" (e-STJ fl. 4).<br>Pontua que " o  MM. Juiz a condenou como integrante da maior facção criminosa que temos hoje no país, por ter ela pedido ajuda na "biqueira", pois seu marido fora preso e ela não tinha condições de contratar um advogado" e "isso não faz dela uma traficante, MUITO menos integrante do PCC"; além disso, " as  armas de seu marido foram encontradas em sua casa, e ele mesmo confessou em audiência que as armas eram suas, e que sua esposa havia "brigado com ele" por deixá-las ali" (e-STJ fl. 7).<br>Assere que a acusada possui quatro filhos, sendo três menores de 12 anos de idade, todos dela dependentes, já que o pai encontra-se encarcerado, razão pela qual ela faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>Destaca, por fim, as suas condições pessoais favoráveis.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 13):<br>a) A concessão da medida liminar, determinando a SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO até que se julgue o mérito do pedido;<br>b ) No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente manutenção da prisão domiciliar ;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pleiteia a defesa a concessão da prisão domiciliar à paciente.<br>Na espécie, o Tribunal originário, além de ter pontuado a ausência de ilegalidade na sentença condenatória, ressaltou a inadequação da via eleita, notadamente porque o acórdão da apelação transitou em julgado para o Ministério Público em 26/9/2024 e para a defesa em 23/4/2025, sendo a revisão criminal o meio adequado para suscitar a insurgência (e-STJ fls. 24/25), além de asseverar que "o processo encontrar-se pendente da execução do mandado prisional emitido contra a requerente (fls. 5757/5758), aguardando-se a efetivação da custódia para subsequente elaboração da guia de recolhimento ao estabelecimento penal" (e-STJ fl. 25).<br>Vê-se, assim, que a tese ora apresentada não foi debatida pelo Tribunal a quo, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgam ento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA