DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 375):<br>Locação. Desfazimento do contrato marcado pela consignação das chaves em juízo. Danos internos ao imóvel devidamente ressarcidos. Danos externos protegidos por seguro. Sinistro não comunicado à seguradora. Responsabilidade da locatária que decorre desta omissão. Danos externos comprovados. Indenização mantida. Recursos parcialmente providos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.409-415).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 784 e 1.275, IV, do Código Civil; 22, incisos II, V, VIII e X, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91; e 17, 341, caput, e 507 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a responsabilidade da recorrente pelos danos decorrentes do colapso da cobertura metálica dos galpões locados, bem como ao imputar-lhe o dever de acionar o seguro contratado.<br>Aduz, em síntese, que a responsabilidade pela queda da marquise seria da locadora (recorrida), haja vista que os vícios construtivos decorreram de falhas no projeto e na execução da obra; que o contrato de locação limitava-se a exigir a contratação e a manutenção do seguro de incêndio, raio, explosão e vendaval no imóvel, não o seu acionamento em toda e qualquer hipótese de sinistro; e que a ação indenizatória proposta pela recorrida estaria eivada de falta de interesse de agir, em razão da preclusão consumativa e da ausência de impugnação no processo conexo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.455-461).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.462-464 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.495-502 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alega a agravante que o acórdão recorrido incorreu em prestação jurisdicional deficiente, por supostamente não ter enfrentado seus embargos de declaração, os quais apontavam, segundo sustenta, omissão quanto à suposta inexigibilidade do acionamento do seguro locatício e ausência de interesse de agir da parte autora.<br>Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o acórdão enfrentou expressamente tais argumentos, não se revelando omisso nem carente de fundamentação.<br>Com efeito, no voto condutor, lê-se (fls.381):<br>"A responsabilidade da Ré decorre de sua omissão quanto à exigência da indenização securitária contratada, esta que não fora recusada pela seguradora, quadro que tornava desnecessário o exame do aventado vício construtivo da marquise, ficando, por isto, mantida a condenação, cujo valor não fora impugnado de forma especificada."<br>Logo, o aresto abordou, motivadamente, o cerne da controvérsia, afastando a alegação de que haveria imposição contratual de obrigação de acionar o seguro em quaisquer circunstâncias, e fundamentou que a omissão da locatária em comunicar o sinistro inviabilizou a cobertura securitária, circunstância que gerou prejuízo e justificou a responsabilização.<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A simples insatisfação da parte recorrente com a solução conferida à lide não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio . 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Consequentemente, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que impõe o não conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>No que toca a violação dos artigos 421, 784 e 1.275, IV, do Código Civil, dos arts. 22, incisos II, V, VIII, X e parágrafo único da Lei nº 8.245/91, bem como dos arts. 17, 341, caput, e 507 do Código de Processo Civil deve-se reconhecer que a análise das supostas violações legais invocadas pela parte recorrente resta obstada pela manifesta incidência dos óbices cristalizados nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a controvérsia devolvida à apreciação em sede de recurso especial cinge-se, essencialmente, a questões cuja solução demandaria inevitavelmente a incursão no acervo probatório dos autos, bem como a exegese de disposições contratuais específicas, em especial aquelas atinentes às obrigações da locatária AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. relativas à contratação de seguro contra sinistro e ao acionamento deste, diante dos danos ocasionados na cobertura metálica (marquise) de galpões industriais objeto de contrato de locação firmado com a empresa BANDEIRAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.<br>No particular, a pretensão recursal tem por fundamento a alegação de que a responsabilidade da agravante teria sido indevidamente reconhecida no v. acórdão recorrido, com base em premissas fáticas equivocadas e interpretação inadequada de cláusulas contratuais.<br>Alega-se, por exemplo, que não haveria obrigação contratual de acionar o seguro, mas tão somente de contratá-lo e mantê-lo vigente. A suposta violação, portanto, dos arts. 421, 784 e 1.275, IV, do Código Civil, dos arts. 22, incisos II, V, VIII, X e parágrafo único da Lei nº 8.245/91, bem como dos arts. 17, 341, caput , e 507 do Código de Processo Civil, esbarra, de modo categórico, nos limites cognitivos impostos pelas referidas súmulas, porquanto a verificação da procedência das teses veiculadas demanda, inexoravelmente, a reinterpretação das cláusulas do pacto locatício e o revolvimento de elementos de prova.<br>Neste cenário, não se trata de controvérsia fundada sobre questão de direito federal pura e abstrata, mas de insurgência calcada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, autoridade soberana na análise do conjunto probatório, e que a parte recorrente pretende ver revistas à luz de sua própria compreensão dos fatos e do contrato celebrado.<br>Em outras palavras, a insurgência apresenta-se como típica tentativa de se atribuir nova valoração a elementos probatórios já sopesados pelas instâncias ordinárias, bem como de se extrair interpretação diversa de cláusulas contratuais específicas, o que encontra vedação expressa nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De forma ainda mais contundente, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, mesmo sob o disfarce de violação à norma federal, o recurso especial que exige revaloração dos fatos, rediscussão da moldura fática estabelecida ou nova interpretação de cláusulas contratuais não pode ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA .DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.3 . Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" .5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais . 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art . 1.029, § 1º do CPC/2015. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2128276 GO 2022/0143195-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)<br>Não bastasse isso, o argumento de que o recurso especial se limita ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não se sustenta diante do fato de que as premissas fáticas da responsabilidade civil reconhecida, tais como a causa do colapso da marquise, a suposta preclusão consumativa em processo conexo, o conteúdo da cláusula de seguro e o comportamento processual das partes, são objeto de controvérsia e foram valoradas de forma motivada pelas instâncias inferiores, de modo que qualquer reapreciação sob o pretexto de aplicação de norma federal constituiria, na prática, verdadeiro reexame probatório.<br>Dessa forma, todas as violações legais apontadas pela parte agravante encontram-se obstadas, quer pela necessidade de reexame do acervo probatório, quer pela imprescindibilidade de nova interpretação das disposições contratuais pactuadas entre as partes, resultando, portanto, em manifesta inadmissibilidade do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor na qual a parte sucumbiu, conforme fixado na sentença.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA