DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0057162-74.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, e art. 288, § 1º, ambos do Código penal - CP, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau em decisão de fl. 171.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 58/59):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, com acesso indevido a dados de celular sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>Verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia e ausência de autorização judicial para acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na materialidade e indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta dos delitos, risco à ordem pública que traz a liberdade do paciente. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda reexame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do e. STJ e do e. STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem denegada.<br>Tese: A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto probatório. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do Código De Processo Penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Legislação e jurisprudência relevantes citadas<br>Código De Processo Penal, arts. 157, 158-A, 158-B, 312 e 319;<br>Constituição Federal, art. 5º, X e XII.<br>STJ, AgRg no HC 744.782/SP, DJe 21/06/2022<br>STF, HC 227.070/SP, DJe 07/03/2024<br>STJ, AgRg no HC 1.003.422/BA,<br>DJEN 04/07/2025"<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ocorrência da quebra da cadeia da custódia das provas, porquanto o conteúdo do aparelho celular do corréu foi acessado informalmente, sem isolamento do dispositivo e sem registro policial, tendo a autoridade policial o manuseado diretamente e extraído informações antes de qualquer análise pericial, malferindo o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que haveria violação às garantias constitucionais de intimidade e sigilo de comunicações de dados, pois não teria havido consentimento do proprietário do aparelho telefônico nem prévia autorização judicial para acesso ao conteúdo.<br>Pondera, assim, que diante da ilicitude originária da prova digital e do reconhecimento da teoria dos frutos envenenados, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, não mais subsiste prova de materialidade e autoria para embasar a custódia preventiva.<br>Alega a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das provas e rev ogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente.<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ademais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de quebra da cadeia de custódia da prova e da ausência de consentimento para acesso ao aparelho celular apreendido.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto a estes pontos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA