DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN NATHAN DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.384516-8/000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi preso em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a existência de mandado de prisão prévio.<br>Alega que a diligência policial registrou indevidamente o paciente como "foragido da justiça" no REDS e que a busca se deu sem a apresentação de mandado físico adequado, o que, segundo a defesa, compromete a legalidade dos atos e torna ilícitas as provas obtidas (fls. 6-7).<br>Defende a inexistência de flagrante delito e a ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente na residência do paciente, bem como que "no mandado consta como tipificação penal o artigo 33, da Lei 11.343" (fl. 9) sem prova da materialidade, tendo a ordem sido emitida "de forma abstrata, genérica e baseada apenas nas transcrições do delegado" (fl. 9).<br>Pondera que "a única justificativa apresentada pela autoridade policial para embasar a prisão consiste em supostas conversas extraídas pelo delegado e seu escrivão do aplicativo WhatsApp. Ocorre que, além de imensamente frágeis, tais "provas" estão completamente contaminadas e são nulas de pleno direito" (fl. 10).<br>Aduz a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão da não disponibilização integral dos supostos elementos digitais, limitados a link em Google Drive.<br>Afirma também que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal.<br>Pontua que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Ressalta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; e que "seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA das provas obtidas por meio do acesso ilícito (ainda que com autorização judicial mas sem a observância do artigo 158-A e seguintes) ao aparelho celular de terceiro, bem como de todas as provas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), determinando-se o seu DESENTRANHAMENTO dos autos, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (fl. 24, grifos no original).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA