DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENATO FEREIRA DE LUCENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0626609-55.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.<br>Sustenta a falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Além disso, a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte(fls. 358-367; grifamos):<br>Verificando-se os autos (fls. 253-328), observa-se que o caso se trata de condenação relativa ao delito de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa em que há o emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), sendo especificado, inclusive, que se trata da denominada Guardiões do Estado - GDE.<br>Deste modo, trata-se de uma das principais organizações criminosas do Nordeste do Brasil, com uma presença significativa no Ceará, conhecida por suas ações violentas e sendo alvo de várias operações policiais e de investigações, resultando em condenações e prisões. A GDE é responsável por atentados a ações criminosas significativas, como a destruição de equipamentos públicos e privados. O artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal trata sobre a fundamentação que deve ser dada pelos juízes em suas decisões. Observemos:<br> .. <br>Na decisão condenatória (fl. 313), o juízo a quo aduz:<br>Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso. Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social. Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública.<br>Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, a qual se mostra ameaçada diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito que lhe foi imputado, conforme destacado pelo magistrado na sentença condenatória. Ademais, o réu permaneceu custodiado durante toda a fase de instrução criminal, não sendo plausível que, após prolação de sentença condenatória, lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, especialmente diante da subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença, prescinde de fundamentação exaustiva, bastando a referência à permanência dos fundamentos anteriormente expostos e à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Dessa forma, tratando-se de organização criminosa com atuação contínua, revela-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva como medida voltada à interrupção ou, ao menos, à redução de sua atividade delituosa.<br>Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente da permanência do réu em custódia cautelar, uma vez que a medida encontra-se devidamente fundamentada em elementos fáticos concretos e em justificativas idôneas e suficientes, notadamente para a preservação da ordem pública. Quanto a irresignação do impetrante em face da necessária modificação do regime inicial de cumprimento da pena do paciente para o semiaberto, é oportuno salientar que o instituto do habeas corpus não é adequado para discutir o regime prisional. Trata-se de um recurso constitucional, que não comporta dilação probatória, em que se visa proteger a liberdade de locomoção e não pode ser utilizado para alterar o regime inicial fixado para a pena. Portanto, em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, contendo todos os documentos necessários para a demonstração do direito. Ademais, o writ não é a via adequada para que se analise questões mais profundas, como a modificação de sentença ou ainda referentes a fase de execução da pena, exceto flagrante ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica que, se houver um recurso apropriado, como um recurso de apelação, o habeas corpus não deve ser utilizado para discutir questões ligadas ao regime prisional.<br> .. <br>Importa salientar que observando os autos (fls. 313-317), em que o magistrado dispõe especificamente sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sobre o réu, não se observa flagrante ilegalidade, sustentando fundamentadamente inclusive a razão do regime prisional mais gravoso inicial mesmo com a disposição do art. 33, § 2º, "b" do CP, senão vejamos:<br>Em que pese a reprimenda definitiva recomendar o regime semiaberto, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultou na exasperação da pena base, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, consoante de observa nos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (..) Dessa forma, fixo o regime fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal.<br>Portanto, percebe-se que quanto a análise do regime penal inicial mais gravoso não há nenhuma ilegalidade, sendo destaque que o dispositivo referenciado, art. 33 do CP, retrata a possibilidade do regime inicial semiaberto, e não a sua obrigatoriedade, como se observa da letra da lei.<br>Portanto, não é imposto o regime inicial semiaberto para todos os condenados que se encontrem com suas respectivas penas entre 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos. A decisão de iniciar o cumprimento da pena nesse regime depende de fatores como a natureza do crime, a quantidade da pena e os antecedentes do condenado. Para condenados a penas superiores a quatro anos e inferiores a oito anos, desde que não reincidentes, o regime semiaberto é uma opção, mas não é obrigatório. O juiz pode decidir por outro regime, como o fechado, dependendo das circunstâncias judiciais e do comportamento do condenado. Esse é o entendimento posto pelo STJ:<br> .. <br>Logo, analisando que não se trata de flagrante ilegalidade, o exame quanto a irresignação ao regime inicial de pena imposto pelo juízo de piso cabe por meio idôneo, o que não se verifica no caso em estudo.<br>Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade de desarticular e interromp er as atividades da organização criminosa, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele. Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>2. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo modus operandi é extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifamos).<br>Quanto ao regime de pena, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).<br>Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada, especialmente organizada, com divisão de tarefas definida, responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais.<br>3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.<br>4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA