DECISÃO<br>Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por IRISMAR JOSE DA CONCEIÇ ÃO PEREIRA contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Tocantins<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MRT COMÉRCIO DE MÓVEIS GURUPI LTDA em face de IRISMAR JOSE DA CONCEIÇÃO PEREIRA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de impenhorabilidade.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso inominado.<br>Pedido de uniformização: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão da Turma Recursal do Tocantins e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação do art. 833, X, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>DO CABIMENTO DO PUIL<br>Conforme bem delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14 /730/SP (DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.<br>Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.<br>Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751 /BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.<br>A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame, portanto, foge à competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.