DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ROMAGNOLLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1527042-08.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve exasperação da pena-base exclusivamente em razão da quantidade de drogas, o que caracteriza fundamentação inidônea.<br>Alega existência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada apenas pelo volume de entorpecente, sem fundamentação concreta e com repetição do mesmo dado em mais de uma etapa da dosimetria.<br>Destaca que o reconhecimento da reincidência específica foi utilizado para nova elevação da pena na segunda fase, o que, somado ao aumento da pena-base, resultou em reprimenda manifestamente desproporcional.<br>Defende que o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi indevidamente afastado, pois não se demonstrou dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, e a quantidade de droga não pode ser revalorizada para negar o redutor.<br>Expõe que o regime inicial fechado carece de motivação individualizada, tendo o acórdão se limitado à menção à reincidência e à quantidade de droga, sem circunstâncias adicionais que justifiquem a maior severidade.<br>Afirma que a multa penal foi fixada em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, sem fundamentação sobre a capacidade econômica do paciente, gerando montante excessivo e caráter confiscatório.<br>Por fim, expõe que há condições pessoais favoráveis, como o labor como motorista de aplicativo e a inexistência de violência ou grave ameaça, que não foram consideradas na dosimetria da pena.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com a redução do número de dias-multa a patamar proporcional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA