DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE POMPEU, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0009169-86.2025.8.26.0502 que negou provimento ao recurso considerando a inaplicabilidade da detração penal no caso em exame, impondo-se a manutenção integral da respeitável decisão agravada (e-STJ fls. 07/21).<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, tendo em vista que durante o processo de conhecimento o paciente cumpriu medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento noturno nos dias de folga (art. 319, IV e V do CPP) pelo período de 28/12/2021 até 08/11/2023, esta última data referente à publicação da sentença condenatória, que expressamente revogou as cautelares da liberdade provisória anteriormente concedida (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que não foi fixado hora relativa ao recolhimento noturno e, uma vez que o juízo de origem não estabeleceu limites específicos para esse fim, a conversão deve ser realizada por analogia ao conceito de noite trazido no art. 22, § 1º, inciso III, do Lei 13.869/20192 (e-STJ fl. 4).<br>Aduz que o paciente cumpriu e esteve submetido a estas condições por 536 (quinhentos e trinta e seis) dias, os quais devem ser detraídos e considerados como pena cumprida (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a detração da pena pelo recolhimento noturno, conforme estabelece o Tema 1155 do STJ, devendo o período de detração ser considerado como pena cumprida para todos os efeitos legais (e-STJ fls. 5/6).<br>Liminar indeferida (fls. 53/54)<br>Informações apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal postulando pelo não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, para que os autos retornem ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja apurada a quantidade de dias em que a paciente permaneceu submetida cautelarmente a essa medida e, em seguida, proceda- se à detração correspondente (e-STJ fls. 69/76)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da possibilidade de detração de período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga<br>Busca a defesa o reconhecimento do direito do paciente à detração do período em que, gozando de liberdade provisória, lhe foi imposta a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Ao manter a decisão de 1º grau que indeferiu o pleito, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 7/21):<br> .. <br>Dessa forma, à míngua de previsão legal específica e com o devido respeito à jurisprudência em sentido diverso , impõe-se reconhecer, com base na lógica jurídica, a impossibilidade de conferir o mesmo valor, para fins de detração penal, à medida cautelar diversa da prisão e à prisão preventiva. Soma-se a isso a inviabilidade de se proceder à fixação antecipada do regime de cumprimento da pena no curso da persecução penal.<br> .. <br>Com efeito, não há como se reconhecer proporcionalidade ou homogeneidade entre o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por um lado, e o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, por outro. Embora o condenado tenha se submetido a alguma limitação de sua liberdade durante o período em que vigoraram as medidas cautelares, é crucial destacar que tais medidas não se confundem com a prisão provisória, representando, em verdade, ônus a ser suportado pelo acusado como condição para manutenção da liberdade processual.<br>À luz dessas premissas, e embora não se desconsidere a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.155, constata-se que, no caso concreto, foram impostas ao agravante medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Contudo, a pena definitiva aplicada foi privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nessas condições, é patente a ausência de equivalência e homogeneidade entre a medida cautelar anteriormente aplicada e a sanção penal imposta ao final da persecução.<br>Portanto, não sendo admissível a subtração de grandezas jurídicas dessemelhantes, conclui-se pela inaplicabilidade da detração penal no caso em exame, impondo-se a manutenção integral da respeitável decisão agravada.<br> .. <br>Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico.<br>Nesse sentido, o doutrinador René Dotti explana que a detração consiste:<br>(..) no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.<br>Em síntese, a detração permite descontar da pena ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que ele cumpriu antes da condenação. Esse instituto busca primordialmente a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa.<br>O Código Penal regula o instituto da detração da seguinte forma:<br>Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos.<br>Não se pode dizer que o artigo supra seja numerus clausus, pois se deve considerar como parte do cumprimento da pena, para o fim de detração, o lapso de tempo em que fica o réu privado de sua liberdade, por prisão provisória, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n. 7.960/1989); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I); por prisão administrativa, transgressão militar, ou, até mesmo, internação em hospital de custódia.<br>Por outro lado, quando a privação da liberdade não é essencial para a realização do processo ou como garantia de seus resultados, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem o rigor do encarceramento; que consistem em uma ou várias obrigações cumulativas impostas pelo juiz em desfavor do indiciado ou do réu, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acautelado.<br>Vejamos:<br>Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:<br>I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;<br>II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;<br>III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;<br>IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;<br>VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;<br>VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem s inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;<br>VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;<br>IX - monitoração eletrônica.<br>Da leitura dos incisos do art. 319 do CPP ressalta nítido que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão implicam em restrição da liberdade do acautelado.<br>E, sobre o tema, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.977.135/SC (Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022), na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.155), estabeleceu as seguintes teses:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Veja-se que a razão de decidir que justificou a interpretação ampliativa da possibilidade de detração nos casos de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga teve em conta o fato de que a medida compromete o status libertatis do acusado.<br>Na hipótese, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo, conforme se depreende do excerto do voto condutor acima transcrito, dissente da jurisprudência consolidada desta Corte fixada em tese por meio da sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que, repita-se: "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem." (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.).<br>Nesse sentido, ademais, vem decidindo ambas as Turmas criminais desta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente).<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. A Terceira Seção concluiu pelaconcessão da ordem para que o período de recolhimento domiciliar, em horas, a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja convertido em dias, para contagem da detração da pena.<br>3. Na hipótese de se decidir pela possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis).<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA