DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DMC TOOLS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 153/160e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CUMULADOS À TAXA SELIC. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou ajuizamento dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.<br>- No caso, discute-se a higidez das CDAs que instruem a execução, diante da adoção de índices cumulados com a taxa Selic.<br>- A taxa SELIC possui previsão expressa de incidência, para fins de atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 13 da Lei nº 9.065/95 c/c art. 30 da Lei nº 10.522/02 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de sua validade. Não houve a comprovação de efetiva utilização de índices diversos.<br>- Nesse contexto, conclui-se que as CDAs que instruem a petição inicial da execução fiscal se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa do executado, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.<br>- Por preencherem os requisitos legais, os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente poderia ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (artigo 204, do Código Tributário Nacional), o que não ocorreu na espécie.<br>- Agravo de instrumento desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 15 do Decreto Lei 2287/86, 13 da Lei 9065/95, e 26 da MP 1542/96 - "a aplicação do índice de atualização monetária OTN, cumulado com juros de mora, é ilegal, pois o índice de correção monetária cumulado com os juros de mora é superior a 100% da Taxa Selic" (fl. 178e)<br>Com contrarrazões (fls. 190/202e), o recurso foi inadmitido (fls. 203/206e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 238e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 15 do Decreto Lei 2287/86, 13 da Lei 9065/95, e 26 da MP 1542/96, amparada no argumento segundo o qual a" aplicação do índice de atualização monetária OTN cumulado com juros de mora é ilegal, pois, o índice de correção monetária cumulado com os juros de mora é superior a 100% da Taxa Selic" (fl. 178e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à cumulação do índice OTN com a taxa SELIC.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>De fato, anote-se que, ainda que fosse superado o óbice da falta de prequestionamento, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 157/158e):<br>Nesse contexto, em âmbito federal, a Lei nº 9.065/95 estabelece de modo expresso a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de juros moratórios.<br> .. <br>É no mesmo sentido o art. 30 da Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadin:<br> .. <br>Tal taxa, destaque-se, é entendida como indexador a abarcar não só os juros de mora, mas também a atualização monetária. Por esse motivo, sua incidência não cumula com quaisquer outros índices, ao contrário do que alega o recorrente.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que a incidência da taxa SELIC é plenamente válida.<br>Os valores em cobrança dizem respeito a tributos com vencimento em 2019, período em que se aplica exclusivamente a Taxa Selic, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 2.3. e seguintes.<br>Ademais, não há que se falar em cumulação entre juros de mora e correção monetária, uma vez que tais rubricas estão embutidas na taxa SELIC, como já mencionado, sendo oportuno anotar que o recorrente não logrou apresentar nada que permita conclusão diversa.<br>Não houve a juntada de planilhas com a exceção de pré-executividade e os valores ali apresentados não especificam os índices aplicados, nem como a excipiente chegou a eles, não ilidindo a presunção de liquidez e certeza da CDA.<br>Diante desse contexto legal e jurisprudencial, destaco que as certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial da execução fiscal se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa da executada, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.<br>Por preencherem os requisitos legais, os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente poderia ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (artigo 204, do Código Tributário Nacional), o que não ocorreu na espécie. Deve ser mantida, assim, a decisão que rejeitou a exceção apresentada, em seus exatos termos.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o de que a aplicação da SELIC, no caso, seria perfeitamente válida e viria com juros e correção monetária embutidos, não tendo o recorrente apresentado algo que permitisse conclusão diversa.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Por fim, a Corte de origem assentou que a Taxa Selic é entendida como indexador a abarcar não só os juros de mora, mas também a atualização monetária. Por esse motivo, sua incidência não cumula com quaisquer outros índices, ao contrário do que alega o recorrente.<br>A análise da pretensão recursal - "recálculo do efetivo valor devido, com a devida exclusão dos juros superiores a taxa Selic e exclusão da atualização monetária que utiliza o índice OTN" (fl. 182e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial.<br>Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.<br>5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional.<br>6. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95".<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC. RECORRENTE QUE JÁ POSSUI A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ALMEJA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada extinta sem julgamento de mérito, considerando a impossibilidade de substituição da CDA, pois houve: i) vício na CDA, consistente na não indicação do art. 6º e seu inciso específico, da Lei 12.514/2011, que fundamenta a execução, uma vez que não seria suficiente a indicação genérica da referida norma; e ii) erro na correção monetária e nos juros de mora. No Tribunal de origem, o Recurso de Apelação foi julgado parcialmente procedente para "determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada." (fl. 264, e-STJ). Neste eg. STJ, monocraticamente, o Recurso Especial não foi conhecido.<br>2. O Tribunal a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 260-262, e-STJ): "Não obstante o entendimento anterior em sentido diverso, diante da mudança de posicionamento observada nos órgãos fracionários deste eg. TRF2, passo a acompanhar o novel posicionamento trazido a este Colegiado pelo Exmo. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, quanto à desnecessidade de menção expressa ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA.<br>A nulidade da CDA, em razão da ausência da indicação expressa do dispositivo legal, quando a menção à própria lei se verifica, somente se justificaria no caso de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa do executado, o que não ocorreu nos presentes autos. (..) Isto posto, sendo suficiente a referência à Lei nº 12.514/2011 como base legal da cobrança de anuidades, pois atende ao requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80, bem como a ausência de demonstração de que a não menção a dispositivo legal específico teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído."<br>3. Quanto à alegação de violação ao art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, o acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, que não houve irregularidade na inscrição da CDA, uma vez que não foi demonstrado o dano supostamente causado à ampla defesa.<br>4. Sendo esse o quadro, a revisão desse entendimento cobraria o reexame de provas, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.3.2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015; e AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.12.2014.<br>5. A recorrente afirma que foram utilizados índices diversos do da Taxa Selic para fins de atualização do débito. Em relação à matéria, a Corte de origem registrou (fls. 263-264, e-STJ, grifei): "No presente caso, da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. (..) Desta forma, o débito deve ser atualizado pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, e não pelo índice IGP-M, como ocorreu no presente caso. Registre-se que não se deve confundir a atualização da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/2011, o qual estabelece que "os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo"."<br>6. Como se observa, foi decidido que a atualização do débito deve ocorrer pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, exatamente como entende a recorrente. Assim, verifica-se que a parte já possui a situação jurídica que almeja, não existindo interesse recursal referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 28.11.2005.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 9 32, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA