DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANO FREITAS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1003143-07.2024.8.11.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO DE TIPO. DESTINAÇÃO DA DROGA AO CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), sendo o primeiro à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, e o segundo e terceiro à 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa, todos em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação das condutas para posse de drogas para uso pessoal; (iii) verificar a ocorrência de erro de tipo essencial a afastar o dolo de um dos apelantes; (iv) analisar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria; (v) aferir a possibilidade de redução da fração da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006; (vi) examinar o cabimento do tráfico privilegiado e, (vii) avaliar a viabilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, composto pelo laudo pericial atestando a apreensão de 237,73g de maconha fracionada em 48 porções, depoimentos harmônicos dos policiais penais e confissões dos réus em juízo.<br>4. A quantidade de droga, o fracionamento e as circunstâncias da apreensão em presídio afastam a tese defensiva de uso exclusivo para consumo pessoal e evidenciam destinação comercial.<br>5. A alegação de erro de tipo essencial não se sustenta, pois restou comprovado que o apelante tinha ciência da ilicitude ao lançar os frascos ao pátio do presídio para ocultá-los.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade é legítima, considerando o modus operandi dos réus, que instrumentalizaram o direito de visita familiar para inserir entorpecentes no presídio, acentuando a reprovabilidade da conduta.<br>7. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, conforme pleito defensivo, o que afasta o interesse recursal sobre o ponto.<br>8. A reincidência do primeiro apelante, os maus antecedentes do segundo e a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas do terceiro impedem a concessão do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>9. O regime inicial fechado é adequado e proporcional, considerando as penas fixada, a reincidência e maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recursos desprovidos, em consonância com o parecer ministerial.<br>Tese de julgamento: "1. A introdução de entorpecentes em ambiente prisional, em quantidade significativa e fracionada, aliada às circunstâncias do flagrante, caracteriza o crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação para posse de drogas para uso pessoal. 2. A alegação de erro de tipo essencial é afastada quando comprovada a ciência do agente sobre o conteúdo ilícito e a adoção de conduta voltada a ocultar a droga. 3. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando os réus utilizam o direito de visita para inserir entorpecentes no presídio, intensificando a reprovabilidade da conduta. 4. Não há interesse recursal no pleito de aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 na fração mínima (1/6) se o juízo de origem assim procedeu na sentença 5. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e justificam a imposição do regime inicial fechado." (fls. 29/31)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas para embasar a condenação, pois a quantidade de droga apreendida seria ínfima, inexistiriam antecedentes investigativos e as provas dos autos indicariam que os entorpecentes se destinavam ao uso pessoal, impondo-se a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo sem fundamentação idônea, com valoração conjunta de conduta social e personalidade em bis in idem, argumentando que a jurisprudência desta Corte veda esse critério, impondo a fixação no mínimo legal.<br>Aduz , ainda, duplicidade na dosimetria, ao se utilizar os mesmos fundamentos na primeira e na terceira fases, em afronta ao princípio do ne bis in idem.<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Liminar indeferida (fls. 583/585).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 593/599).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, a defesa busca a absolvição do paciente, em razão da fragilidade do conjunto probatório, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>O Tribunal de origem afastou a tese defensiva mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls.34/36):<br>" .. <br>Antes de adentrar no exame das razões recursais, cabe registrar que, embora a defesa de LUCIANO FREITAS DE ALMEIDA sustente a existência de insuficiência probatória, sua argumentação revela-se confusa e dissociada do contexto fático.<br>Ao que tudo indica, a peça recursal é oriunda de outro processo, tendo a Defesa apenas substituído o nome do acusado, mas mantido alegações incompatíveis com o caso em análise.<br>Em diversos trechos, por exemplo, são feitas referências à apreensão de drogas em residência, quando, na realidade, os fatos aqui discutidos dizem respeito à apreensão de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, logo após o término da visitação familiar.<br>Apesar desses equívocos, por cautela e em observância ao princípio da ampla defesa, as teses recursais serão apreciadas à luz do conjunto probatório constante dos autos.<br>Dito isso, passa-se à análise das pretensões absolutória e desclassificatória.<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo Pericial n.º 551.3.10.9185.2024.204190-A01 (ID 280969927), que atesta a apreensão de 237,73g (duzentos e trinta e sete gramas e setenta e três centigramas) de maconha, fracionados em 48 porções pequenas, médias e grandes.<br>A autoria, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrada pelos depoimentos harmônicos e consistentes dos policiais penais André da Silva Lira e Jefferson da Silva Marques, aliados às confissões dos apelantes em juízo, os quais admitiram a posse e a introdução da substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional.<br>No que se refere a LUCIANO FREITAS DE ALMEIDA, observa-se que, na fase judicial, o próprio réu admitiu ter recebido determinada quantia de maconha durante a visita e ingressado no presídio com o entorpecente.<br>Embora tenha alegado que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, a confirmação do recebimento e do transporte do material ilícito para o interior da unidade prisional afasta qualquer dúvida sobre o seu envolvimento nos fatos.<br> .. <br>Verifica-se que foram apreendidos, no total, 237,73g (duzentos e trinta e sete gramas e setenta e três centigramas) de maconha, divididos em 48 porções, acondicionadas em frascos de creme.<br>Essa quantidade é significativa, considerando-se o local de destino  presídio , sendo suficiente para confeccionar, ao menos, 237 (duzentos e trinta e sete) cigarros da droga, levando-se em conta a média de 1g por unidade.<br>Com efeito, é desarrazoado admitir que os apelantes fossem consumir, em curto período, aproximadamente 240g (duzentos e quarenta gramas) de maconha, sobretudo em ambiente carcerário, onde a fiscalização é rigorosa e a droga, por ser perecível, tende a deteriorar-se rapidamente.<br> .. <br>LUCIANO FREITAS DE ALMEIDA, por sua vez, confessou ter recebido o entorpecente como pagamento por serviços de "faxina" prestados no interior do presídio, mas recusou-se a identificar o suposto dono da droga ou a pessoa que a entregou no presídio.<br>As versões defensivas, além de desprovidas de elementos de corroboração, são inverossímeis e não se coadunam com o conjunto probatório.<br>Ressalte-se que o ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio recai sobre a defesa, não bastando meras alegações, sobretudo quando a natureza, o local e as circunstâncias do caso conduzem a conclusão diametralmente oposta, mesmo porque a condição de usuário não afasta, por si só, a responsabilização pelo crime de tráfico de drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3).<br>No contexto, as declarações coerentes dos agentes responsáveis pela apreensão da substância entorpecente, aliadas às circunstâncias do caso  inserção de aproximadamente 240g de maconha em estabelecimento prisional , são suficientes para caracterizar a prática do tráfico de drogas.<br> .. ".<br>As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual (237,73g de maconha). Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo.<br>Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>2. A denúncia imputou ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas, consistente na posse de 18 porções de maconha, 8 pinos de cocaína e R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) em espécie, em local conhecido como ponto de tráfico.<br>3. O acórdão recorrido destacou que o paciente dirigia a fuga dos comparsas e que a materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelas circunstâncias e pelo conjunto probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.<br>6. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A atuação do paciente no comando da operação criminosa é evidenciada pelo testemunho dos policiais, que narraram que o réu dava instruções claras sobre como os demais envolvidos deveriam dispersar-se diante da abordagem policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024;<br>AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 939.833/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e do outro agente, os quais estavam sentados em ponto de venda de drogas, embalando os entorpecentes, sendo que a suspeita foi confirmada com a apreensão de 8,36g de crack e 7,53g de maconha.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.788/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, com base, especialmente, nos depoimentos das testemunhas, que registraram o envolvimento do paciente no cometimento do delito. O (eventual) acolhimento do pedido de desclassificação, no caso sub examine, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do writ.<br>2. "O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção" (EDcl no RHC n. 88.880/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/8/2018).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 774.963/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias condenaram o Acusado pela prática do crime de tráfico de drogas tendo em vista, em especial, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das declarações dos Policiais Penais que realizaram a apreensão dos entorpecentes.<br>Também está destacado que, além da droga, foram encontradas anotações manuscritas pelo Paciente. Para se acolher a pretendida desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>2. Sobre o crime da Lei de Organizações Criminosas, as instâncias ordinárias destacaram que nos pertences do Paciente foram encontradas anotações alusivas ao crime organizado, sendo que "o réu declarou, quando de sua chegada ao estabelecimento prisional, ser participante do PCC (primeiro comando da capital)".<br>3. Nesse contexto, " a  tese de nulidade da condenação por ausência de provas não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, pois a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado" (AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Outrossim, quanto à irresignação acerca da dosimetria da pena, extrai-se das fls. 370/372, que o Magistrado de primeiro grau assim sentenciou:<br>"c) Do acusado Luciano Freitas de Almeida<br>1ª Fase - Pena Base:<br>Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal, assim dispostas: a) Culpabilidade - transparece uma ousadia maior que o normal, pois realizado o fato delituoso por ocasião de um direito garantido pela LEP, de visitas, aproveitando-se deste momento para infração penal, devendo ser valorado negativamente; b) Antecedentes - em consulta ao sistema SEEU, é possível observar que o acusado possui condenação com executivo de pena em trâmite nesta comarca (SEEU nº 2000096-42.2023.811.0050), respondendo a duas guias executivas referentes aos autos nº 1001052-75.2023.8.11.0050 e 1000555-27.2024.8.11.0050, de modo que reconheço uma guia para fins de antecedentes criminais; c) Conduta social e personalidade do agente - não há nos autos elementos concretos para se aferir a conduta social e a personalidade da acusada, razão pela qual referidas circunstâncias judiciais não deverão influir na fixação da pena; d) Motivos do crime - são os normais à espécie. e) Circunstâncias do crime - nada existe a ser considerado que já não integre o tipo penal do delito em tela; f) consequências do crime - são as normais do tipo; g) Comportamento da vítima - resta prejudicado, por ser a sociedade.<br>Ademais, insta salientar que para o delito de tráfico de drogas é preciso, para fixação da pena base, considerar o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06 que assim dispõe: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Além disso foi apreendida mais de 200g de drogas o que deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena base.<br>Desta feita, em razão da circunstância judicial desfavorável - antecedentes, fixo a pena base correspondente ao delito previsto no art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por entender ser este quantum o suficiente para que a pena atinja sua dupla finalidade.<br>2ª Fase - Atenuantes e agravante<br>Dos autos, observa-se a presença da agravante da reincidência (art. 63, do CP), haja vista que o acusado possui executivo de pena em seu desfavor com duas guias executivas, devendo ser reconhecida uma das guias para fins de reincidência, já que a outra guia foi considerada na aplicação da pena base.<br>Há ainda a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, "d", do CP), já que o réu confessou a autoria delitiva em sede judicial.<br>Como é cediço, nos termos do art. 67, do CP, havendo o concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.<br>A par disso, sobreleva ressaltar que a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver necessidade de compensação quando existir a causa agravante da reincidência e a causa atenuante da confissão, eis que para aquela Corte Superior ambas as circunstâncias preponderam sobre as demais.<br>Assim, nesta fase da aplicação da pena, deixo de agravar e atenuar a pena base em virtude da compensação entre si das duas circunstâncias existentes no caso presente, mantendo-a, na fase intermediária, em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição:<br>Em face da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias judiciais sopesadas na primeira etapa, aumento em 1/6 perfazendo um total de 07 (sete) anos de reclusão.<br>Assim, perfaz-se, a pena de 07 (sete) anos 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias e causas modificadores a levar a efeito.<br> .. "<br>Já o Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou:<br>"Nas primeiras fases, o magistrado de origem exasperou a pena-base ao valorar negativamente a culpabilidade, justificando que os apelantes se aproveitaram do momento das visitas - direito assegurado aos reeducandos - para introduzir entorpecentes no ambiente prisional, utilizando indevidamente uma garantia legal como meio de prática criminosa, in verbis:<br>"(..) a) Culpabilidade - transparece uma ousadia maior que o normal, pois realizado o fato delituoso por ocasião de um direito garantido pela LEP, de visitas, aproveitando-se deste momento para infração penal, devendo ser valorado negativamente (..)" (sic).<br>Essa circunstância demonstra acentuada reprovabilidade, uma vez que os réus instrumentalizaram uma situação de confiança do Estado, destinada ao convívio familiar e à ressocialização, para fomentar o comércio ilícito de drogas dentro do cárcere.<br>Tal conduta atinge não apenas a ordem e disciplina internas da unidade, mas também o caráter humanitário do direito de visita, configurando manifesta afronta ao interesse coletivo e ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Cumpre assinalar que essa fundamentação não se confunde com o local da infração  dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais , elemento já contemplado pela majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>O que se valorou foi o modus operandi específico adotado pelos réus, que, de forma dolosa, escolheram o período de visitação para consumar o delito, circunstância que intensifica a censurabilidade da conduta.<br>Ressalte-se, ademais, que a droga poderia ter sido inserida no ambiente prisional por outros meios, como arremessos sobre o muro, utilização de drones ou mesmo com o auxílio de servidores corruptos, mas os apelantes optaram deliberadamente por explorar o momento reservado ao convívio familiar, reforçando o dolo direto e o consciente aproveitamento de uma ocasião juridicamente relevante para a prática criminosa.<br>Diante desse quadro, a valoração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida.<br> .. " (fls. 37/38)<br>O impetrante alega que a culpabilidade não se desdobra ao tipo e que, no tocante às circunstancias da conduta social e personalidade do agente, o magistrado de primeiro grau considerou ambas, simultaneamente e pelas mesmas razões, negativas.<br>Ocorre que, como se vê dos recortes da sentença acima apontados, o Magistrado de primeiro grau não valorou negativamente a conduta social e a personalidade do agente. Na verdade, o Juízo de primeiro grau acertadamente valorou negativamente apenas a culpabilidade e os antecedentes.<br>Quanto ao incremento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, não se vislumbra a necessidade de qualquer reparo, como pretende o paciente, pois a exasperação foi devidamente fundamentada, com base em elementos extraídos do caso concreto, destacando que o agente se aproveitou de um direito de convivência familiar para a prática do crime, inclusive, aproveitando-se dos familiares que foram realizar a visita para o transporte da droga para o interior do estabelecimento prisional, o que revela extrema reprovabilidade na conduta.<br>Igualmente, o Magistrado utilizou uma condenação para valorar negativamente os antecedentes e outra para configurar a reincidência, o que não configura bis in idem, por se tratar de condenações distintas.<br>Outrossim, é cediço que a avaliação dos critérios dosimétricos está situada no campo da discricionariedade do julgador, não sendo possível, sobretudo em sede de habeas corpus, desconsiderar a valoração feita pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, é necessário ter em mente que na via estreita do writ, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC 365.271/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA