DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FABRICIO DOS SANTOS GUILHERME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502627-41.2024.8.26.0266).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que o afastamento da causa de diminuição foi exclusivamente com base em presunções decorrentes da quantidade e variedade da droga, além de conclusões genéricas sobre suposta dedicação à atividade criminosa.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a quantidade e a variedade de drogas, por si sós, não autorizam o afastamento do redutor sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a efetiva dedicação do réu à traficância habitua.<br>Aduz que inexiste prova de envolvimento do paciente com organização criminosa, tampouco demonstração de reincidência ou habitualidade delitiva  apenas afirmações genéricas e ilações a partir do contexto da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada as penas nos termos delineados na impetração.<br> Liminar indeferida às fls. 302/303<br>Informações  prestadas  às  fls.  309/333.<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>A  impetração  não  pode  ser  conhecida.<br>Conforme se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de origem, constantes às fls. 309/310, verifica-se que a Defesa ajuizou Revisão Criminal n. 2252859-04.2025.8.26.0000, que foi distribuída em 11 de agosto de 2025 e encontra-se conclusa ao Relator.<br>Nessa  situação,  à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  pedido  de  habeas  corpus  em  virtude  da  interposição  simultânea  de  recurso  especial  contra  o  mesmo  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem.<br>2.  O  agravante  foi  condenado  pela  prática  dos  crimes  previstos  nos  arts.  33  e  35,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  devido  à  apreensão  de  27,6kg  de  maconha.<br>II.  Questão  em  discussão <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  é  admissível  a  impetração  de  habeas  corpus  em  paralelo  ao  recurso  especial  interposto  contra  o  mesmo  acórdão,  em  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>III.  Razões  de  decidir <br>4.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial,  devendo  a  parte  optar  por  uma  única  via  de  impugnação.<br>IV.  Dispositivo  e  tese <br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  arts.  33  e  35.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  HC  n.  941.739/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025;  STJ,  RCD  no  HC  n.  944.227/MS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2025.<br>(AgRg  no  HC  n.  992.543/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  18/8/2025.)<br>À luz desse contexto fático-processual,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus"  (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  pedido  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA