DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CID SAMPAIO NETO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1.003-1.004):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MAIS EXISTE. FIM DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE UM DOS CORRESPONSÁVEIS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE SE AFIGURA COMO VIA ADEQUADA À DISCUSSÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. TEMA 987. "POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA". ANDAMENTO PROCESSUAL EM FACE DOS CORRESPONSÁVEIS. IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.471):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC/15 NÃO VISLUMBRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DE MULTA POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXORBITÂNCIA DAQUELA FIXADA EM LEI. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.044-1.072, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu omisso e contraditório, uma vez que não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração e utilizou conceitos jurídicos indeterminados, como "valor exorbitante", sem a devida fundamentação.<br>Além disso, sustenta a ofensa ao artigo 140, parágrafo único, do CPC, com a alegação de que a equidade apenas pode ser aplicada nos casos expressamente previstos em lei.<br>Outrossim, a parte recorrente defende a negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, reforçando que a fixação de honorários contra a Fazenda Pública deve seguir os percentuais estipulados no aludido dispositivo legal, na medida em que a aplicação do § 8º do mencionado artigo é uma exceção indevida para caso s em que o proveito econômico é mensurável e substancial.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma acórdão desta Corte da Cidadania, que teria dado interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a mesma situação. O fundamento principal é que o STJ já teria pacificado o entendimento de que, em casos de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.889-1.895, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>17. O recorrente aduziu a violação ao artigo 85, § 2º e § 3º e § 8º,140, p. u., 948 e ss, 489, § 1º, 1022, todos do Código de Processo Civil/15, e 4º da Lei 13.655/2018. Ademais, aduziu a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>18. No entanto, é certo que analisar a existência de suposta ofensa é expressamente vedado pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. (..)<br>19. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>20. Por fim, havendo o recorrente interposto o recurso especial também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, necessário se faz analisar o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao juízo de admissibilidade positivo.<br>21. Pois bem. O recorrente pugnou pela reforma do acórdão hostilizado, alegando divergência jurisprudencial.<br>22. Nesse passo, para que o recurso especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de tribunais, além de ser imprescindível que o recorrente comprove a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz-se necessário que demonstre as "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013).<br>23. No ponto, destaco que o art. 1.029, § 1º, do novo Código de Processo Civil, c/c o art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que é "indispensável a transcrição de trecho do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente".<br>24. Nesse toar, verifica-se que, embora o recorrente tenha colacionado precedentes jurisprudenciais, indicando, a seu ver, entendimento legal distinto aplicado em situação semelhante à discutida em comento, essencial esclarecer que não basta sua mera transcrição, sendo indispensável além da demonstração de identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, a comprovação da existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, ônus pelo qual não se desincumbiu o recorrente, o que acarreta na inadmissão do recurso.<br>(..)<br>26. A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos.<br>27. Ante o exposto, inadmito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.956-1.969, a parte agravante aduz que a matéria discutida no recurso especial é de direito, e não necessita da reanálise de fatos ou provas, informando que a questão principal seria a fixação dos honorários advocatícios por equidade pelo Tribunal de origem. Acrescenta que essa aplicação seria incorreta, pois o CPC prevê expressamente os percentuais a serem aplicados quando a Fazenda Pública é a parte vencida, não havendo espaço para a equidade nesse caso.<br>Por fim, reforça ter demonstrado, ponto a ponto, o dissidio jurisprudencial do acórdão recorrido, restando transcrito de maneira evidente que sua conclusão foi de encontro ao entendimento desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário ao interesse da parte insurgente.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem no julgamento realizado, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não se pode confundir o resultado desfavorável à parte litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Em prosseguimento, no que se refere ao cabimento do recurso especial pelo permissivo constitucional da alínea "c", verifica-se que a parte recorrente apenas transcreveu ementa de julgado que, no seu entender, teria divergido do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o mencionado paradigma e o aresto recorrido.<br>Importante salientar ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com base no dissenso pretoriano também exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada e inequívoca dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.<br>(..)<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Assim, não sendo indicado o dispositivo legal que supostamente teria sido interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, e não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e 1.029, § 1º, do CPC, o recurso não merece ser conhecido nesse ponto.<br>No mais, no que tange à aventada afronta aos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 140, parágrafo único, ambos do CPC, constata-se que o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem - no sentido de fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa (§ 8º do artigo 85 do CPC) no caso de exclusão de corresponsável do polo passivo de execução fiscal em virtude de ilegitimidade passiva reconhecida em sede de análise de exceção de pré-executividade - guarda fina sintonia com a jurisprudência repetitiva deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>De fato, quanto ao ponto, assim consignou o Tribunal a quo (fls. 1.003-1.004):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MAIS EXISTE. FIM DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE UM DOS CORRESPONSÁVEIS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE SE AFIGURA COMO VIA ADEQUADA À DISCUSSÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. TEMA 987. "POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA". ANDAMENTO PROCESSUAL EM FACE DOS CORRESPONSÁVEIS. IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.<br>É importante trazer à colação os seguintes detalhes do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.011-1.018) :<br>24 Pois bem. Da análise do feito principal, constato que o agravado Cid Sampaio Neto apresentou exceção de pré-executividade (fls. 465/484) defendendo sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, alegação com a qual o Estado de Alagoas manifestou sua concordância quando da impugnação de fls. 923/961. Dessa forma, tendo em vista a ausência de necessidade de dilação probatória para o fim de reconhecer a ilegitimidade do então demandante, a exceção de pré-executividade foi a via adequada para a discussão da mencionada pretensão. (..)<br>25 Assim, neste ponto, não merece reforma a decisão do Juízo a quo.<br>26 Passo ao exame da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, o recorrente defende o seu não cabimento em virtude de o incidente de pré-executividade não ter sido impugnado, ante o reconhecimento da ilegitimidade do sócio pela via administrativa.<br>27 Como é cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária, fundada nos princípios da ampla defesa e do contraditório, que possui como escopo levar ao conhecimento do magistrado, dentro da própria ação executiva, a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução. Didier Júnior, ao tratar em sua obra acerca do objeto da exceção de pré-executividade leciona que: (..)<br>29 Urge salientar que o referido instituto tem por intento arguir qualquer matéria referente à defesa da parte interessada, não se restringindo àquelas de ordem pública, desde que a alegação possua prova pré-constituída.<br>30 Nesse toar, o acolhimento da exceção de pré-executividade em favor de um ou mais demandados, por sua vez, impõe ao exequente a condenação em honorários advocatícios.<br>31 Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal subsistem e deverão ser exigidos do devedor ao final da própria ação. No entanto, se extinta a demanda pelo acolhimento da exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução. Considera-se, para tanto, que a parte executada se viu obrigada a constituir advogado para oferecer representação em Juízo. (..)<br>33 No caso em relevo, portanto, resta patente o dever do exequente de pagamento dos honorários aos patronos do então executado. A este respeito, a 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.185.036/PE, processado sob o regime de recurso repetitivo, deliberou ser cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que a exceção de pré-executividade proposta pelo executado restar acolhida, tendo sido excluído da execução fiscal. (..)<br>36 No que se refere ao quantum arbitrado pelo Juízo primevo, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conquanto não se desconheça a regra contida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que serão fixados entre dez a vinte por cento sobre o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (com as nuances contidas no § 3º quando é parte a Fazenda Pública), compreendo que, no caso concreto, estes não devem ser arbitrados no patamar estabelecido pela norma, mas, sim, por apreciação equitativa.<br>37 Isso porque, na hipótese, sem a necessária relativização, o valor da verba sucumbencial atingiria patamar exorbitante tendo em vista que o valor da causa é de R$ 17.862.426,76 (dezessete milhões oitocentos e sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), sobretudo quando confrontado com o fato de que deverá ser arcado pela Fazenda Pública Estadual, circunstância que não se revela razoável, máxime em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>38 Em verdade, consoante pacífica jurisprudência, "as normas que disciplinam os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser interpretadas de forma sistemática, sob pena de grave violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", e do acesso à justiça, previsto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal.<br>39 A meu ver, no caso dos autos, a incidência dos limites mínimo e máximo, prescritos no artigo 85 §§ 2º e 3º do CPC, não atinge o objetivo de remunerar, com razoabilidade e proporcionalidade, o advogado da parte vitoriosa, sendo medida de rigor a aplicação, ainda que por analogia, do § 8º do artigo 85, que prescreve o seguinte: (..)<br>Destarte, percebe-se que a conclusão jurídica desenvolvida pelo Tribunal de origem possui ressonância na jurisprudência repetitiva deste Sodalício Superior.<br>Com efeito, a Primeira Seção desta Corte da Cidadania, seguindo o rito dos recursos repetitivos para o Tema nº 1.265, firmou a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.<br>13. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente foi excluída do polo passivo de execução fiscal em que figurava como corresponsável após a apresentação de uma exceção de pré-executividade, por meio da qual teve a sua ilegitimidade passiva reconhecida.<br>Dessa forma, a Corte a quo entendeu adequada a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC, orientação que está em consonância com o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 1.265, o que atrai o improvimento do apelo especial nesse ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", do CPC e 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 255, § 1º, DO RISTJ, E 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO (CORRESPONSÁVEL) DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.265 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NESSA EXTENSÃO.