DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 261-272):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MINORAÇÃO DA MULTA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUÍZO DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada pela sociedade empresária apelada com o desiderato de cancelar a multa aplicada pelo Procon do Município de Vitória. 2) Configurada a violação à norma de proteção ao consumidor, o sancionamento deve observar a sistemática hospedada no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, neste particular, esta c. Câmara Cível entende que não agiu com acerto a magistrada ao acolher o pedido subsidiário de redução do valor da multa. 3) Isso porque o montante de R$ 23.765,13 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), em que pese possa ser facilmente arcado pela empresa autora, apresenta-se dissonante com a baixa gravidade da conduta e a vantagem auferida de caráter individual, critérios previstos, juntamente com a condição econômica do fornecedor, como moduladores da penalidade no art. 57 do CDC. 4) O simples fato de o Poder Judiciário reduzir o montante fixado em sede administrativa não configura controle incidental de constitucionalidade do Decreto Municipal nº 11.738/2003, como sustenta a Municipalidade em seu apelo, visto que a fundamentação partiu da premissa de que o valor foi arbitrado em quantia desarrazoada, e não que o referido decreto é inconstitucional. Precedentes. 5) Tendo em mente o porte econômico da infratora, a gravidade da infração e a vantagem auferida, bem como a jurisprudência desta c. Quarta Câmara Cível, forçoso convir que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se revela consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6) Recurso conhecido e desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 300-316):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURADA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO. VÍCIO SANADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, o acórdão vergastado foi omisso quanto à tese de licitude da cobrança da multa moratória de 30% (trinta por cento) prevista no § 1.º do art. 25 da Lei Municipal de n.º 3.112/1996 em crédito de natureza não tributária. 3) Todavia, de acordo com entendimento dominante neste e. Sodalício, a multa moratória prevista no §1º do art. 25 da Lei Municipal nº 3.112/83 se aplica somente ao crédito de natureza tributária, não sendo possível a sua cobrança nas hipóteses de multa de natureza eminentemente administrativa, como é o caso da aplicada pelo Procon no exercício do poder de polícia, quando verificada infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.<br>Em seu recurso especial de fls. 317-338, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 2º, § 1º e § 2º, da Lei n. 6.830/1980, ao seguinte argumento:<br>Portanto, considerando que a cobrança da multa moratória, dos juros, da correção monetária, além de outros encargos, PARA CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, está expressamente prevista na Lei n.º 6.830/80  art. 2.º, §§ 1.º e 2.º , não merece prosperar o entendimento do E. Tribunal a quo, que excluiu do crédito público executado a multa moratória de 30% prevista no art. 25, §1.º da Lei Municipal n.º 3.112/1983.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que há omissão no acórdão recorrido porque não se manifestou sobre o artigo 2º, § 1º e § 2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>O Tribunal de origem, às fls. 351-356, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Com efeito, a despeito da irresignação recursal, observa-se, de plano, que o Acórdão tratou sobre todas as questões levadas a efeito pelo Recorrente, de modo que sua insurgência recursal se revela como mera tentativa de rediscussão da matéria já perfilhada no Acórdão objurgado. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Destarte, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Sodalício. Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:<br>(..)<br>Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor "aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Na espécie, em relação à irresignação recursal atinente à violação ao artigo 2º, §§ 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.830/1980 apontada, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a alteração da conclusão do Órgão Fracionário, acerca da aplicação da Multa, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.<br>Em seu agravo, às fls. 357-373, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido padece de omissão, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, bem como que não há necessidade de reexame de fatos e provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Ainda que fossem superados os óbices acima mencionados, o recurso especial não teria como ser conhecido. Verifica-se que, no caso, rever a conclusão do acórdão recorrido exigiria o exame de legislação local, vedado em sede de recurso especial consoante se depreende do enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.