DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por B K O ENGENHARIA E COMERCIO LTDA FALIDO, contra decisão que inadmitiu recurso esp ecial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: de indenização securitária, ajuizada pela agravante em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em virtude de apólice de riscos de engenharia decorrente de contrato particular de construção pelo regime de "Preço Máximo Garantido - PMG".<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita à empresa ora agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA APELANTE - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 2768)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega ofensa aos arts. 98 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, consubstanciada em omissão e contradição, notadamente quanto à análise dos documentos acostados aos autos e à real situação financeira da empresa.<br>Aduz que houve faturamento ínfimo a partir do ano de 2021, conforme demonstrado nos balanços e demais documentos, bem como indicação da quantidade de ações movidas contra si, o que revela a insolvência da parte.<br>Alega, assim, a necessidade de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da sua hipossuficiência financeira.<br>Refere estar assegurado o direito do benefício pleiteado à pessoa jurídica, sob pena de cerceamento de defesa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, em atenção aos elementos informativos dos autos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É de se ressaltar, ainda, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Não obstante a pretensão da agravante, nota-se que o órgão julgador, analisando as circunstâncias fáticas específicas destes autos, bem como as provas que o instruem, reconheceu a ausência de elementos informativos a ensejar a concessão do benefício pretendido, senão vejamos:<br>(..) Na hipótese, porém, ao ajuizar a presente ação de cobrança de indenizatória securitária em julho de 2015 a recorrente não deduziu pedido de gratuidade, tendo recolhido, inclusive, custas iniciais no valor de mais de sessenta mil reais, firmando com isso a presunção de capacidade financeira para custear a demanda sem risco de paralisar suas atividades comerciais.<br>Assim, ao pleiteá-lo somente quando da interposição de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda, a concessão do benefício passa a depender de prova idônea da modificação da situação econômico-financeira da requerente, o que, contudo, inegavelmente não ocorreu, vez que não foi apresentado um único documento ou mesmo qualquer informação concreta a respeito das suas reais condições financeiras.<br>Nessa linha, os protestos de débitos e demandas judiciais ações trabalhistas e execuções fiscais listados às fls. 2424/2455 de nada servem para esclarecer sobre a real situação financeira da recorrente, assim como não conduzem à conclusão de ausência de liquidez financeira, sendo relevante destacar, ainda, que muitas dessas ocorrências são anteriores ao próprio ajuizamento da presente demanda, além do que é possível concluir não interferirem no regular exercício da atividade empresarial da apelante, já que nada ao contrário foi por ela dito.<br>Ressalte-se que a mera circunstância de ser elevado o valor a ser recolhido a título de custas da interposição do recurso não é suficiente para reconhecer a alegada condição de fragilidade econômica em grau que impossibilite a apelante de arcar com os referidos encargos processuais.<br>Em suma, considerando a ausência de comprovação de que a apelante não dispõe de recursos financeiros para pagamento do preparo recursal, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.<br>Ainda, conforme constou da decisão que apreciou os respectivos embargos de declaração, A decisão embargada foi clara ao registrar a necessidade da existência de prova idônea da modificação da situação financeira da requerente comparativamente à época do ajuizamento da ação para a concessão da justiça gratuita, o que não se verificou na espécie, ressaltando-se nesta oportunidade que a mera passagem dos anos não conduz à conclusão da ocorrência de degradação da condição financeira da empresa recorrente.<br>Frise-se, para que não pairem dúvidas, que as poucas folhas de balanço patrimonial que acompanham os embargos, apócrifas e desacompanhadas de indicação minimamente fidedigna da exatidão dos valores nelas lançados, de nada valem como prova da aventada ausência de recursos financeiros.<br>Principiando pelas cópias dos balanços patrimoniais dos anos de 2021 a 2023 - fls. 17 a 19 destes autos do agravo -, é fato ter a agravante demonstrado a regular assinatura por profissional habilitada, mas isso em nada invalida aquilo que se afirmou na segunda parte do trecho acima, ou seja, não traduzirem tais documentos fonte idônea para esclarecer concretamente sobre a real situação de liquidez financeira da requerente.<br>O principal argumento ora deduzido pela agravante reside na afirmação de não possuir faturamento desde o ano de 2021, assim o fazendo com base na documentação de natureza contábil acostada às fls. 20/169 (demonstrativos de resultados de exercício e registros de entrada e saída de notas fiscais).<br>Pois bem, a afirmação é contraditória, uma vez que o documento juntado à fl. 23 aponta a existência de faturamento até outubro de 2021.<br>Por outro lado, a agravante não trouxe nenhum documento oficial capaz de esclarecer com a segurança que o caso requer qual a sua real situação perante a administração fiscal e tributária, registro de empresa, etc, revelando-se de todo inviável avaliar, diante da total ausência de elementos elucidativos a respeito, se de fato encerrou suas atividades, deixando de exercê-las ainda que de modo irregular ou informal, sendo certo não ter havido o encerramento regular da empresa. Mas se é verdade que isso ocorreu, curial que a agravante tivesse ao menos esclarecido qual foi a destinação dada aos seus ativos patrimoniais, de sorte a se poder admitir não dispor mesmo de bens capazes de custear o presente processo.<br>Ressalte-se que, conforme precedente desta 32ª Câmara cujo julgamento data de setembro de 2021, a agravante e seus dois sócios pessoas físicas tiveram indeferido o benefício da gratuidade em situação análoga à presente, destacando o ilustre relator naquela oportunidade, o desembargador Ruy Coppola, que "a pessoa jurídica agravante constitui grande empresa do ramo de construção civil, sendo que seu site oficial veicula que "a BKO Incorporadora e Construtora atua no mercado imobiliário desenvolvendo edifícios comerciais e residenciais de médio e alto padrão em São Paulo, Sorocaba, Campinas, Limeira, Jundiaí, Americana, São José do Rio preto, Santos e na região Sul do País", e que "ao longo de 35 anos, a BKO entregou mais de 2.000.000m  e tem aproximadamente 50.000m  em execução tendo como premissa desenvolver empreendimentos que sigam tendências atuais dos mercados mundiais" (https://bko. com. br/). Nota-se, pois, que se trata de empresa em plena atividade, que possui ativos milionários e aufere receitas que lhe permitem fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo, sendo certo que o porte da empresa não se mostra compatível com o benefício pleiteado, cabendo observar que a necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reiteradamente reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça: .." (Agravo Interno Cível nº 1070789-76.2015.8.26.0100/50000).<br>Por fim, a documentação trazida pela agravante não é suficiente para demonstrar o acenado endividamento da cifra de pouco mais de sessenta milhões de reais, não constituindo o acúmulo de dívidas e ordens judiciais de penhora de todo modo circunstâncias que se possam identificar automaticamente com ausência de liquidez financeira e patrimônio.<br>Em suma, ausente comprovação cabal de que a agravante não dispõe de recursos financeiros para pagamento do preparo recursal, remanescem íntegros os fundamentos por mim adotados para negar-lhe o direito de processar seu recurso de apelação sem o recolhimento das custas devidas, não sendo hipótese, enfim, de concessão de justiça gratuita.<br>(..) (e-STJ Fls. 2769-2774, grifos nossos).<br>Nesse passo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação dos requisitos necessários, pela pessoa jurídica, à concessão do benefício assistencial pleiteado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>A corroborar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.<br>4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.309.646/SP, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018, grifo nosso.)<br>Logo, analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.