DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA REGIÃO METROPOLITANA - CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS - VEP - DE BELEM - PA em face do JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM BRASILIA - DF.<br>O Juízo suscitado determinou a devolução do preso ANDRÉ SOARES DA SILVA NETO ao Estado de origem (Sistema Penitenciário do Estado do Pará), aduzindo que "deve ser aplicado ao caso o previsto no art. 10 do Decreto nº 6.877/09, que regulamenta a Lei nº 11.671/08, qual seja: decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.671/ 2008, e não havendo manifestação acerca da renovação da permanência, o preso retornará ao sistema prisional ou penitenciário de origem" (e-STJ fls. 83-85).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que "além dos fundamentos já postos na decisão de renovação da permanência, é necessária a permanência do apenado em presídio federal diante da fragilidade do sistema penitenciário paraense. (..) Ademais, conforme entendimento reiterado e recente do e. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo Estadual a decisão acerca da necessidade de permanência do apenado, nestes casos" (e-STJ fls. 87-91).<br>Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito da Vara da Região Metropolitana - Corregedoria dos Presídios - VEP - de Belém - PA, para decidir quanto à necessidade de manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal" (e-STJ fls. 166-176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.<br>Com razão o Juízo suscitante, haja vista que "prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes" (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, como destacado pelo Ministério Público Federal em seu bem lançado parecer, "a Lei nº 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" (RHC n. 44.915/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA REGIÃO METROPOLITANA - CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS - VEP - DE BELEM - PA (suscitante), para decidir sobre a necessidade ou não de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal .<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA