DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL MELLO DOS SANTOS contra decisão que deu provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>Sustenta a defesa que "há omissão no acórdão quanto à análise da tese de inexigibilidade de conduta diversa  expressamente delineada nas razões de apelação e reiterada nas contrarrazões ao recurso especial" (e-STJ fl. 582).<br>Além disso, aponta a existência de "contradição interna, pois o acórdão reconhece que, em 12/05/2020, o embargante encontrava-se dentro do período de suspensão administrativa de prazos (23/03/2020 a 12/06/2020), mas simultaneamente conclui que a portaria não poderia retroagir, quando a defesa jamais pleiteou tal retroação" (e-STJ fl. 582).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são intempestivos.<br>A decisão atacada foi considerada publicada em 1º/10/2025. Assim, o prazo de dois dias e ncerrou-se em 3/10/2025 (e-STJ fl. 579). Contudo, os aclaratórios foram opostos apenas em 6/10/2025, portanto, fora do prazo legal.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA