DECISÃO<br>ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, em impetração de próprio punho, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido em apelação criminal, transitado em julgado.<br>O paciente busca a revisão do julgado e sua absolvição, por falta de prova de autoria.<br>Houve encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União, que "não enxerga ilegalidade flagrante que possa ser ventilada nesta Corte no interesse do paciente" (fl. 15).<br>Decido.<br>Esse habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, não ajuizada perante o juízo competente.<br>A desconstituição da coisa julgada penal pode ocorrer em situações específicas, previstas em lei (art. 621 do CPP), a saber, sentença condenatória contrária à lei ou à evidência dos autos, condenação fundada em prova falsa, surgimento de novas provas de inocência ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena.<br>Se a ação penal foi julgada por juiz singular, a revisão criminal deverá ser direcionada ao Tribunal do respectivo estado ou regional federal.<br>Nos termos do art. 105, I, "e" da CF, esta Corte tem atribuição, tão somente, para conhecer o pedido de rescisão de seus julgados proferidos em competência originária. Há um caminho processual a ser percorrido ante de fazer o pedido revisional em âmbito superior e " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Ressalte-se que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário.<br>Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, o paciente está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei (STJ) para julgar a ação, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.<br>É incabível a concessão de habeas corpus, de ofício, uma vez que sua apreciação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. A própria Defensoria Pública da União não identificou flagrante ilegalidade no acórdão de apelação, o qual manteve a condenação por entender devidamente comprovadas a materialidade (laudo pericial) e a autoria delitivas. Consta que o réu estava no veículo Fiat Palio, na companhia de outro indivíduo, e eles tentaram fugir ao perceber a aproximação policial. Durante a vistoria, foi encontrada no interior do automóvel a chave de um Doblô estacionado nas proximidades, cuja ignição e travas eram acionadas pela referida chave. O veículo apresentava marcas de recorte no chassi e as etiquetas identificadoras haviam sido removidas, elementos que vinculam diretamente os abordados à posse e adulteração do automóvel. Nesse contexto, não há que se falar em falta de provas para a condenação.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA