DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 1075e):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ATOS COOPERATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - LEGALIDADE DA EXAÇÃO - DIFAL ICMS PREVISTO NO PROTOCOLO ICMS CONFAZ N. 21 E/OU ANTERIORES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ - TRIBUTOS LANÇADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NA ADI Nº 4.628 - CONVALIDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não demonstrado nos autos que a operação tributada se trata de ato cooperativo típico, ligado diretamente ao seu objetivo social e que esteja ausente a intenção de lucros, não é possível afastar a incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).<br>O Supremo Tribunal Federal, por razões de segurança jurídica e/ou de excepcional interesse social, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS DIFAL PROTOCOLO CONFAZ n. 21, com a modulação dos efeitos da decisão, a partir do deferimento da decisão liminar, que ocorreu em 19/02/2014.<br>Se os atos tributados ocorreram antes de 19/02/2014, não há que se falar em ilegalidade de seu lançamento.<br>Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada impõem-se a sua manutenção.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1109/1117e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 11 do CPC; art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC; e art. 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC - "Não houve enfrentamento específico do caso concreto, de modo que não houve motivo que pudesse ensejar o motivo pelo qual a Recorrente deveria ser tributada no regime do ICMS, mesmo sendo a consumidora final conforme demonstrado." (fl. 1172e);<br>(II) Art. 19, I, do CPC - " ..  o v. acórdão nega vigência ao artigo 19, I, do Código de Processo Civil, visto que é de interesse da Cooperativa Recorrente a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de sua relação jurídico-tributária  porém, esta declaração não foi objeto de pronunciamento judicial." (fls. 1147/1149e, 1182/1185e);<br>(III) Art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003, e item 15 da Lista de Serviços - " ..  o respaldo fático indica claramente que a recorrente está sujeita à incidência do ISS e não do ICMS, conforme determinado pelo antecedente normativo. Este estabelece que os prestadores de serviços se enquadram nesse regime tributário, mesmo quando suas atividades envolvam o fornecimento de mercadorias." (fls. 1189/1190e);<br>(IV) Art. 4º da Lei Complementar 87/1996, art. 2º da Lei Complementar 130/2009 e arts. 3º, 4º e 79, caput e parágrafo único da Lei 5.764/1971- " ..  diante da condição da sociedade cooperativa recorrente como prestadora de serviços para seus associados, quatro questões se delineiam: (i) sua sujeição à incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que impossibilita sua qualificação como contribuinte do ICMS, nos termos da própria Lei Complementar nº 116/2003; (ii) sua condição perene como consumidora final, excluindo-a da categoria de contribuinte do ICMS (LC 87/96); (iii) a destinação das mercadorias adquiridas pela sociedade cooperativa apelante para uso e consumo próprio (de seus associados); e (iv) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS nas operações interestaduais recai sobre o remetente da mercadoria, conforme previsto no artigo 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal." (fl. 1188e).<br>Com contrarrazões (fls. 1482/1496e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1514/1526e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial por decisão desta Corte (fl. 1719e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido não colmatados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria deixado de manifestar-se, em síntese, acerca dos seguintes pontos: i. o pedido de "declaração da inexistência ou do modo de ser da relação jurídico-tributária" quanto ao ICMS; ii. o exame dos débitos constantes da CDA 201413969, inclusive os ICMS-DIFAL de 12/2009 e 04/2010 à luz do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal; iii. a sujeição da cooperativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e sua condição de consumidora final não contribuinte do ICMS; e iv. a responsabilidade pelo recolhimento do imposto segundo as cláusulas segunda e quarta do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (fls. 1169/1181e).<br>No tocante ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustenta nulidade por falta de fundamentação adequada: o acórdão teria limitando-se a invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a aderência ao caso concreto (inciso V), além de não enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV), especialmente os que versam sobre a incidência do ISS (Lei Complementar 116/2003), a definição de contribuinte do ICMS (Lei Complementar 87/1996), a natureza dos atos cooperativos (Lei 5.764/1971 e Lei Complementar 130/2009), e os paradigmas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados no recurso (fls. 1171/1172e; 1179/1180e).<br>Por fim, a Recorrente vincula esses vícios à negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão por omissão e contradição no enfrentamento do pedido declaratório e das teses jurídicas deduzidas, com retorno dos autos para suprimento das omissões.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam matérias de índole fático probatória, bem como que demandam interpretação de norma constitucional, infralegal e de direito local motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se, por meio dos embargos de declaração de fls. 1081/1093e, sobre os seguintes pontos:<br>1) Omissão quanto ao pedido de declaração da inexistência ou do modo de ser da relação jurídico-tributária de ICMS e quanto a dispositivos legais e constitucionais invocados - "o v. acórdão é omisso quanto ao pedido e à análise da declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre ela e o Estado de Mato Grosso, bem como é omisso ao não enfrentar os argumentos expostos pela Embargante em seu recurso de Agravo Interno." (fl. 1081e); "o v. acórdão em momento algum analisou ou enfrentou as argumentações elencadas pela Embargante  atinentes  ao seu pedido de declaração da inexistência da relação jurídico-tributária  " (fl. 1082e); "se omitiu a analisar a aplicação dos artigos 1º da Lei Complementar nº 116/03 e artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 130/09; artigo 79, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 5.764/71; artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96; artigo 155, §2º, VII, "b" da Constituição Federal (antes da EC 87/2015); e artigo 155, §2º, VIII, "b" da Constituição Federal (após a EC 87/2015)." (fl. 1083e)<br>2) Omissão quanto à declaração da relação jurídico-tributária à luz da natureza jurídica da cooperativa - "não houve a declaração do modo ser da relação jurídico tributária, do Embargante com o Estado do Mato Grosso."; "é evidente a omissão  pois  em momento algum declarou se há ou não a relação jurídico-tributária entre as partes." (fl. 1084e)<br>3) Omissão e contradição sobre o marco temporal dos créditos de ICMS-DIFAL e a vigência do Protocolo CONFAZ 21/2011 - "se os créditos fiscais de ICMS-Difal tiveram como fatos geradores operações ocorridas entre o período de 12/2009 a 04/2010, período anterior à publicação e vigência do protocolo CONFAZ nº 21/2011, conforme ressaltado por este I. Relator, por qual razão este v. acórdão considera o ICMS-DIFAL constitucional e legal " (fl. 1086e)<br>4) Omissão e contradição quanto à modulação dos efeitos da ADI 4628 - "quedou-se inerte quanto a outro ponto da modulação dos efeitos da ADI nº 4628, bem como foi contraditório em afirmar que os atos do Fisco se convalidaram totalmente para aqueles que não ajuizaram demanda antes de 19/02/2014."; "a modulação dos efeitos  aplica-se somente ao contribuinte que realizou o pagamento do ICMS  " (fls. 1088/1090e). Incluiu-se a indicação de erro material: "  dispor que a ADI 4.628, havia sido julgada pelo Superior Tribunal de Justiça,  o correto  pelo Supremo Tribunal Federal." (fl. 1088e)<br>5) Omissão e contradição quanto ao conteúdo e aplicação das cláusulas segunda e quarta do Protocolo CONFAZ 21/2011 - "houve omissão e contradição na análise do conteúdo do próprio Protocolo CONFAZ nº 21/2011  "; "ao aplicar o Protocolo CONFAZ nº 21/2011, quedou-se inerte em analisar os preceitos da cláusula segunda e quarta  " (fls. 1091/1092e)<br>Em relação ao primeiro ponto, a Embargante demonstrou que o pedido declaratório foi formulado na apelação e no agravo interno, reclamando pronunciamento expresso sobre a existência, inexistência ou modo de ser da relação jurídico-tributária de ICMS entre a cooperativa e o Estado, sob pena de omissão (arts. 19, I, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC). Indicou fundamentos fáticos e jurídicos: prestação de serviços financeiros (Lei Complementar 130/2009), sujeição ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Lei Complementar 116/2003) e condição de consumidora final não contribuinte, a justificar a não incidência do ICMS, reclamando enfrentamento específico (fls. 1081/1084e).<br>Ademais, sustentou a necessidade de manifestação expressa sobre o bloco normativo invocado, reputado apto a infirmar a conclusão do acórdão: Lei Complementar 116/2003, art. 1º, § 2º; Lei Complementar 130/2009, arts. 1º e 2º; Lei 5.764/1971, art. 79, caput e parágrafo único; Lei Complementar 87/1996, art. 4º; Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, b (redação anterior à Emenda Constitucional 87/2015) e § 2º, VIII, b (redação posterior) (fl. 1083e).<br>No tocante ao segundo ponto, a Embargante reforçou que, mesmo com a anulação parcial de débitos, não houve a declaração sobre o vínculo jurídico-tributário, imprescindível à estabilização das relações futuras da contribuinte com o fisco estadual, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem ação declaratória para reconhecer inexistência de relação jurídico-tributária em hipóteses similares e o art. 19, I, do Código de Processo Civil como suporte normativo (fls. 1084/1085e).<br>Relativamente ao terceiro ponto, apontou contradição e omissão quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota antes da publicação do Protocolo CONFAZ 21/2011, contraposta à conclusão pela constitucionalidade e legalidade dos lançamentos de ICMS-DIFAL referentes a fatos geradores de 12/2009 a 04/2010. Destacou a necessidade de explicitação da razão jurídica que sustentaria a exigência em período no qual o protocolo ainda não vigorava, à luz do art. 150, III, da Constituição Federal (fls. 1086/1087e).<br>Em relação ao quarto ponto, a Embargante sustentou que a modulação dos efeitos na ADI 4628, segundo a orientação consignada em votos de ministros, resguardaria os contribuintes que não recolheram o tributo e aqueles com ações em curso, não convalidando lançamentos em tais hipóteses. Requereu manifestação específica sobre esse alcance da modulação  ponto que foi abordado no acórdão de fls. 1108/1117e.<br>Por fim, relativamente ao quinto ponto, afirmou omissão e contradição na aplicação do próprio Protocolo CONFAZ 21/2011, especialmente das cláusulas segunda (responsabilidade do remetente como substituto tributário) e quarta (recolhimento pelo remetente antes da saída), requerendo esclarecimento quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, à luz da normativa específica invocada (fls. 1091/1092e).<br>No caso, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, a Corte a quo, à exceção do item 4, limitou-se a reiterar o posicionamento adotado no acórdão recorrido, sem debater de forma suficiente os pontos expostos pela Recorrente.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado; a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.<br>Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA