DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAIO SEISHI YOSHIDA, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa (Apelação n. 1500283-35.2020.8.26.0361, da 3ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP).<br>O impetrante sustenta a negativa de autoria e a ausência de liame subjetivo com os executores, mencionando excesso de mandato da empresa contratada para cobrança e vedação de responsabilidade penal objetiva.<br>Defende a atipicidade da extorsão por intenção de satisfazer crédito legítimo e requer desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou, subsidiariamente, para ameaça.<br>Alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, em razão de abandono pelos patronos e não interposição de recurso, com prejuízo manifesto, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Subsidiariamente, invoca violação do art. 29, § 2º, do Código Penal (cooperação dolosamente distinta), com afastamento da majorante do concurso de pessoas, fixação da pena-base no mínimo legal, pena definitiva em 4 anos, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.<br>Aponta ilegalidade da prisão por falta de justa causa e de fundamentos concretos, com residência fixa e ocupação lícita do paciente.<br>Em caráter liminar, pede a expedição de ordem liberatória em favor do paciente. No mérito, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou a revogação definitiva da custódia, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); a reclassificação da conduta ou, ainda, o recálculo da reprimenda para 4 anos de reclusão em regime aberto e sua substituição por pena restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado no dia 17/6/2025 (fl. 593), o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas (AgRg no HC n. 973.904/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).<br>Sem contar que, há muito, s edimentou-se a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com a prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal (AgRg no HC n. 149.865/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2014 - grifo nosso).<br>Além disso, a ausência de interposição de recurso por advogado regularmente constituído não caracteriza nulidade, sendo amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 204.130/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>No que diz respeito ao concurso de pessoas e à pena aplicada, é assente que o Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão (AgRg no HC n. 690.919/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022).<br>Em outras palavras, esta Corte Superior é firme em assinalar que, na via estreita do habeas corpus, não é possível a análise  ..  das teses não debatidas na instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância, sobretudo quando a questão suscitada deveria ter sido questionada em sede de embargos de declaração (HC n. 353.278/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/6/2016).<br>Por fim, não cabe a concessão de liberdade ao paciente, uma vez que a determinação prisão é decorrente da condenação transitada em julgado, revelando-se legítima e insuscetível de modificação por meio desta via.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Indeferimento liminar da petição inicial.