DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Oi S/A - em recuperação judicial (sucessora por incorporação de Telemar Norte Leste S.A - em recuperação judicial) contra decisum singul ar, de fls. 1.557/1.561, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) a fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF; (II) as razões recursais apresentaram dissociação do quadro fático e das premissas jurídicas do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (III) o art. 163 do CTN não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da imputação proporcional levada a efeito pela Receita Federal (Súmula 284/STF); (IV) a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 622/STJ, foi aplicada para afastar a alegação de prescrição; (V) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão embargada "incorreu em omissão ao não analisar a inteireza do tópico "4.6. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Nulidade do acórdão recorrido", que consome três páginas do recurso especial (fls. 1.438/1.440)"" (fl. 1.565), no qual aduz terem sido expostos com clareza e coerência os vícios de contradição e omissão apontados nos embargos de declaração opostos na origem. Segue afirmando que a decisão embargada deixou de apreciar (II) a contradição apontada no acórdão regional no tocante à decadência e à prescrição do crédito tributário; bem como (III) a omissão do acórdão regional quanto à aplicação da Súmula 436/STJ.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.652).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, no que se refere ao presente recurso, ficou expressamente consignado que a fundamentação do apelo raro, no tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, mostrou-se genérica, porquanto não indicou de forma clara e precisa os pontos em que o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 284/STF. Dessa forma, uma vez que o apelo nobre sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade nesse aspecto, não houve exame das questões de mérito relacionadas a essa alegação.<br>Ilustrativamente, em igual sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.272/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 30/9/2025.)<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA