DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELENA ANA PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Consta nos autos que a paciente cumpre pena em razão da prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, sendo imposta a pena de 12 (doze) anos, em regime inicial fechado.<br>Neste writ, sustenta a imprescindibilidade da paciente para os cuidados de filho menor de 12 (doze) anos de idade.<br>Noticia que o marido da paciente é enfermo e também depende de cuidados.<br>Afiança que não há intenção de frustrar o cumprimento da pena, a qual poderá ser continuamente fiscalizada por sistema de monitoramento eletrônico ou mesmo fiscalização in loco na residência da paciente.<br>Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para conceder a prisão domiciliar à paciente.<br>As informações foram prestadas (fls. 162-165 e 171-175).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 177-183).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato atacado faz referência expressa à inexistência de comprovação da necessidade imprescindível da paciente para os cuidados com os filhos, além de destacar a natureza e circunstâncias do crime, evidentemente desfavoráveis à paciente. Observe-se (fls. 7-12, grifamos):<br>Segundo consta nos autos, Elena Ana Pereira da Silva, cumpre pena pelos crimes descritos no artigo 121, § 2º, IV, Código Penal, c. c art. 29, ambos do Código Penal. A sentença foi prolatada no dia 02/09/2024 e a pena imposta foi de 12 (dose) anos, em regime inicial fechado.<br>Já durante o cumprimento da pena em regime fechado, a apenada requereu ao Juízo de Execução a concessão da prisão domiciliar.<br>A magistrada, contudo, negou o pedido (SEEU, mov. 30.1):<br> ..  Vistos O entendimento jurisprudencial, no entanto, é no sentido de que o rol do art. 117 não é taxativo, admitindo-se, assim, excepcionalmente, a aplicação da prisão domiciliar mesmo a apenados de regimes mais rigorosos, de modo que o mais adequado é atentar-se para as particularidades inerentes ao caso concreto, a garantir que o benefício não seja concedido indiscriminadamente, a todo e qualquer apenado, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena. No presente caso, a reeducanda encontra-se em regime fechado, em razão do início de cumprimento de pena. Inobstante, a juntada de laudos médicos do esposo da reeducanda pela defesa, os quais atestam a necessidade de acompanhamento médico e uma consulta marcada para 07/11/2024, verifica-se que não foi comprovado que ela é a única responsável pelos menores Lucas Pereira Silva (9 anos) e Luciana Pereira Silva (16), não restando claro que sua presença é imprescindível aos cuidados da criança. A concessão de prisão domiciliar a condenados, encontra previsão legal no art. 117, da LEP, outra excepcionalidade em sua situação que permita o deferimento do benefício, exige comprovação da imprescindibilidade, e no caso concreto não há comprovação de que os menores estão em situação de vulnerabilidade. Outrossim, ressalta-se a gravidade do crime imputado à apenada (Art 121, §2º, IV, c. c. art 29, ambos do Código Penal), que teve como vítima o genitor dos menores, destacando ainda que a menor L. P. S., filha da reeducanda, a pedido dela mesma persuadiu o executor a causar a morte do pai. No que se refere à condição da reeducanda, mãe de um filho menor de doze anos, tal situação não lhe confere o direito à liberdade sem que antes se faça uma análise sobre a necessidade da prisão em contraste com o direito subjetivo à convivência familiar do filho menor e da própria reeducanda. Na ponderação desses dois interesses, ambos legítimos e constitucionalmente assegurados, sobressai a necessidade da prisão, à luz deste caso concreto, pois trata-se de crime de homicídio qualificado, notoriamente violento e em circunstâncias de notável gravidade, a substituição da prisão pelo cumprimento de pena em regime fechado por prisão domiciliar se afigura inadequada. Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado por ELENA ANA PEREIRA DA SILVA.<br>Irresignada, a apenada interpôs o presente recurso pleiteando o deferimento do pedido.<br>O benefício da prisão domiciliar é previsto apenas em casos excepcionais, nos termos do art. 117 da LEP:<br> ..  Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.<br>Verifica-se que o dispositivo se refere a pessoas que estão em regime aberto, o que não é o caso da apenada, que cumpre pena oriunda de condenação definitiva em regime fechado.<br>É certo que a jurisprudência vem admitindo a concessão da prisão domiciliar em regime diverso, porém faz-se necessária a comprovação inequívoca da real necessidade da excepcionalidade, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o feito foi instruído somente com a certidão de nascimento do filho da apenada.<br>Cabe ressaltar que o filho da apenada está sob os cuidados do genitor, pai da criança. No que tange à possibilidade de ausência do pai em determinadas datas para tratamento médico em outra cidade, conforme consta nos autos, entendo que o genitor possui condições de se organizar para encontrar alguém que possa cuidar da criança durante esses períodos, que, ao que tudo indica, seriam de curta duração, como um ou dois dias. Ademais, destaco que a concessão do regime domiciliar somente se justificaria em circunstâncias excepcionais, como no caso de a criança não contar com nenhuma outra pessoa responsável por seu cuidado.<br>Neste sentido já vem decidindo o STJ: Nesse sentido, segue entendimento do STJ:<br> ..  II - A prisão domiciliar durante a execução definitiva possui caráter excepcional, nos mesmos moldes da aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, de modo que a concessão do benefício não ocorre de forma automática, devendo ser realizada atenta análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade, entre outros elementos) da sentenciada e de suas condições pessoais. III - In casu, ao analisar a situação da paciente, a Corte de origem concluiu, de maneira fundamentada, que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por se tratar de paciente triplamente reincidente, de modo que, as circunstâncias concretas demonstram que a prisão domiciliar não é adequada ao caso, como também não há nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação às crianças. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 736.084/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  .. <br>Desta maneira, nota-se que a decisão que não concedeu a domiciliar está devidamente fundamentada e encontra respaldo na Lei de Execução Penal e na discricionariedade ínsita ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo motivos para desconstituí-la.<br>Dentro desse cenário, verifica-se que o Tribunal local seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que para o deferimento da prisão domiciliar é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor(a) para com os cuidados da prole, devendo, ainda, restar demonstrado que as circunstâncias concretas são adequadas à prisão domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi analisado pelo Tribunal, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Há de se ter como incabível a automática concessão de prisão domiciliar, nos mesmos moldes do HC n. 143.641/SP, sem percuciente análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade etc.) da sentenciada e de suas condições pessoais, para atender os melhores interesses da prole.<br>3. A despeito de a agravante, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, ser mãe de duas crianças menores de 10 anos de idade, não ficou demonstrada, de plano, situação excepcional a autorizar a aplicação do art. 117 da LEP.<br>4. Na hipótese, a sentenciada foi condenada pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa - roubo majorado -, circunstância que demanda maior cautela no exame do pedido de concessão de prisão domiciliar, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial.<br>5. Ademais, o pedido nem sequer foi analisado pelo Juízo de origem, razão pela qual eventual exame do tema por esta Corte Superior acarretaria dupla supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736879/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA COVID-19. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese em debate, embora se reconheça ser a ora paciente mãe de três filhos menores de 12 anos, não se pode olvidar que cumpre longa pena no regime fechado pela prática crime de tráfico de drogas. Não estando preenchidos os requisitos do art. 117, da Lei de Execuções Penais De mais a mais, repita-se, em que pese a irresignação da defesa, não restou reconhecido pelas instâncias ordinárias que a embargante seja imprescindível ao cuidado dos filhos menores.<br>Nessa ordem de ideias, o acolhimento da tese trazida no presente feito, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita.<br>2. Acresça-se, que é consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes.<br>3. Destaque-se que o art. 5º-A, recentemente incluído na Recomendação n. 62, de 17/3/2020, do Conselho Nacional de Justiça, excluiu os condenados por crimes hediondos, como na hipótese dos autos, dos benefícios da execução recomendados com vistas à redução dos riscos epidemiológicos da Covid-19.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA