DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NAYN JOSE SALES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2317943-49.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, designado para 15.10.2025, na Primeira Vara Criminal de São Carlos/SP.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao risco iminente de julgamento tendencioso e parcial, devido à veiculação, em rede de televisão local, de uma série de reportagens na qual é abordada a superação da vítima após o acidente.<br>Alega que a referida veiculação contém forte apelo emocional, e é exibida às vésperas do julgamento do paciente, o que "compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença, configurando um flagrante cerceamento de defesa e uma clara ofensa ao princípio do juiz natural" (fls.6).<br>Pondera que "a série de reportagens veiculada pela EPTV, ao focar exaustivamente no sofrimento da vítima, sem apresentar um contraponto que considere a versão da defesa ou as provas que possam beneficiar o acusado, cria um ambiente de pré-julgamento" (fl. 8).<br>Argumenta que "a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri sob a influência de campanha midiática compromete a liberdade de decisão dos jurados, caracterizando constrangimento ilegal ao paciente" (fl. 9).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a data do Tribunal do Júri, SUSPENDER a veiculação da Série Jornalística ou REDESIGNANDO-O para data posterior à influência da série de reportagens, no mínimo dois meses, visto que suspender agora a veiculação da série já adiantaria mais, com o devido respeito, o Juiz do Primeiro Grau teve a oportunidade de suspendê-la no primeiro dia, mas não a suspendeu, em Segunda Instância não foi diferente" (fls. 12-13, grifos no original).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA