DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2312587-73.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra o impetrante que, em 22/7/2024, a Acusação teria requerido a decretação da prisão preventiva do acusado, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau. Em 9/9/2025, todavia, o Tribunal de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, teria cassado a decisão monocrática e decretado a segregação preventiva.<br>Posteriormente, o Magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da custódia. Em seguida, o Tribunal estadual indeferiu liminarmente a ação constitucional manejada pela Defesa.<br>Neste writ, o impetrante alega que teria havido alteração fática superveniente relevante, pois o paciente possuiria residência fixa, ocupação lícita, vínculo familiar sólido, defensor constituído, além de ser responsável pelo cuidado de seu pai idoso e de um filho menor de idade, circunstâncias que permitiriam adequado controle cautelar por meio de medidas diversas da prisão.<br>Argumenta que a mera dificuldade pretérita de localização ou a gravidade abstrata do delito não seriam fundamentos idôneos para justificar a custódia.<br>Expõe que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, por inexistirem elementos atuais de risco, ressaltando a ausência de contemporaneidade.<br>Afirma que o ind eferimento liminar do writ pela Corte local teria deixado de enfrentar a alteração fática superveniente .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que a Defesa impetrou o presente habeas corpus contra decisão unipessoal da Desembargadora relatora, que não conheceu do writ originário ao fundamento de que a Defesa impugnava prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem poucos dias antes e, posteriormente, mantida pelo Juízo de primeiro grau em virtude da inexistência de alterações fáticas das razões que ensejaram a imposição da medida extrema.<br>Com base nisso, não se evidencia teratologia a ser sanada na aludida decisão.<br>Não havendo notícia de que a Defesa tenha interposto agravo regimental contra a decisão unipessoal da Desembargadora relatora, nem da consequente manifestação do Colegiado estadual acerca do tema, esclareço que a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento desta controvérsia não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".<br>2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado.<br>Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA