DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO NO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em virtude da tramitação de recurso especial de idêntico objeto (REsp 2216820/SC) na Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.<br>Quanto o mérito, a municipalidad e, apontando violação do art. 131 do CTN, sustenta, em resumo, que é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer posteriormente ao lançamento.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte devedora, em razão de seu falecimento anterior à citação, rejeitando, por conseguinte, a pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a demanda contra o espólio.<br>Na sequência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação fazendária, vindo a manter a sentença pelos mesmos fundamentos.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que, até o presente momento, não há decisão da Primeira Seção que tenha afetado a controvérsia em questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco determinação de suspensão da jurisdição.<br>Quanto ao mérito recursal, observo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual  "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal"  (AgInt no REsp 2163682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No  mesmo  sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br> ..  (AgInt no AREsp 1601771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA