DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI, no âmbito de investigação instaurada "para apurar a possível prática do crime previsto no art. 337-F, caput do Código Penal, além de outros crimes conexos contra a administração pública e/ou lavagem de capitais".<br>O Juízo suscitado declinou de sua competência, tendo em vista "uma possível intersecção entre os fatos ilícitos apurados inicialmente e as condutas que se aproximam de um possível crime eleitoral (art. 350 do CE), cujo conhecimento, por parte dos requerentes da medida cautelar, surgiu do material apreendido. A presença de indícios alusivos a uma eventual conexão entre os crimes - comum e eleitoral - aconselha o imediato envio do processo ao juízo competente, uma vez que lhe cabe a palavra final sobre a existência ou não do liame entre os fatos" (e-STJ fls. 365-366).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, concluiu que "não há nos autos elementos mínimos que apontem para eventual omissão ou falsidade em prestação de contas eleitorais, o que, igualmente, afasta, a princípio, a caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, por ausência de qualquer substrato fático que possa vincular os valores apreendidos às campanhas do investigado" (e-STJ fls. 471-480).<br>Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única de Floriano - SJ/PI, o suscitado" (e-STJ fls. 498-500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.<br>Com razão o Juízo suscitante, uma vez que esta Corte já decidiu que, "nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum" (AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Com efeito, compete privativamente ao Tribunal Regional Eleitoral decidir pela existência ou não de eventual crime eleitoral a ser apurado perante aquela Corte. Não tendo sido identificados elementos mínimos para sustentar a existência de crime eleitoral, não há que se falar em perpetuação da competência da justiça eleitoral para a apuração dos demais crimes investigados. Isso, porque, não havendo crime eleitoral, não se pode cogitar da existência de "conexão" em relação aos demais fatos investigados que não são da competência daquela justiça especializada.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI (suscitado) .<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA