DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO LUCAS DA SILVA JORGE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. A ABORDAGEM AOS RÉUS, PRECEDIDA DE MONITORAMENTO, MOSTROU-SE PRECISA AO FLAGRAR O MOMENTO DO FRACIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. A APREENSÃO DE DROGAS DURANTE A ABORDAGEM, ALIADA ÀS CAMPANAS EM QUE SE CONSTATOU MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO NARCOTRÁFICO, APÓS INFORMAÇÕES DE QUE SE VENDIA ENTORPECENTES NO LOCAL, FOI SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES PARA CRER EM UM FLAGRANTE, CASO OS AGENTES ADENTRASSEM NA MORADIA. PLENAMENTE VÁLIDA A PROVA, SENDO IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, POIS APREENDIDOS MAIS DE 43KG DE MACONHA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA, ALIADA AO ELEVADO VALOR ECONÔMICO ESTIMADO DE LUCRO, NA ORDEM DE R$ 86.440,00, EVIDENCIA NÃO SOMENTE A HABITUALIDADE DELITIVA, MAS TAMBÉM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. APENAMENTO. PRIVILÉGIO INADMISSÍVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS E CONEXÃO COM GRUPO ESTRUTURADO QUE EXERCIA DOMÍNIO TERRITORIAL. ALÉM DISSO, A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR DOIS CRIMES DE ELEVADA GRAVIDADE, POR SI SÓ, INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ADMISSÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO RÉU VINÍCIUS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELOS DE RAPHAEL E ANTÔNIO DESPROVIDOS E DE VINÍCIUS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para a caracterização do crime de associação para o tráfico, pois os depoimentos policiais colhidos em juízo não demonstram associação estável e permanente, limitando-se a descrever a apreensão de drogas, sem individualização de condutas ou divisão de tarefas entre os supostos associados.<br>Argumenta que a decisão condenatória se lastreou em elementos produzidos no inquérito policial não repetidos sob o crivo do contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o que configura negativa de vigência legal e nulidade substancial do acórdão no ponto.<br>Defende que houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual se impõe a cassação parcial do acórdão para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico e, em caráter cautelar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>Quanto a associação para o tráfico, o Magistrado sentenciante assim consignou na decisão:<br>"Prosseguindo, notadamente quanto à associação, denota-se, igualmente, que essa restou comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo conteúdo extraído dos telefones celulares. Recorda-se, sobre isso, que, além da negociação da droga (venda efetivamente), restou evidente a "organização" do grupo, como se pode verificar pela conversa tida entre ANTONIO LUCAS e "Giovana": Antônio informa que é do setor de cobrança e diz que há uma pendência de R$280,00 de uma compra de 250g, claramente fazendo referência à compra de entorpecentes. Então Giovana pede a chave pix para fazer o pagamento e Antônio informa o e-mail "mcboladao72@gmail. com", mesmo e-mail cadastrado no aparelho celular em análise. No "áudio 2", Giovana reclama da maconha que comprou e pede com quem está falando para salvar o contato. Antônio então revela seu apelido "carioca". Posteriormente Antônio pede o comprovante da transferência bancária. Cumpre referir que a casa onde o trio desenvolvia suas atividades possuía fatura de energia elétrica em nome do réu RAPHAEL, como descoberto através da extração de dados do telefone de VINICIUS: Também foi possível verificar nas mídias uma foto da fatura de luz em nome de Raphael Miranda Costa, logradouro em que ocorreu a prisão. Tudo isso para dizer que os réus estavam, de forma estável e permanente, preestabelecidos na empreitada criminosa, desenvolvendo as atividades inerentes ao tráfico de drogas."<br>A conclusão do Julgador é irrepreensível. A apreensão de grande quantidade de entorpecente, que totalizou cerca de 43kg, aliada ao elevado valor econômico estimado de lucro, na ordem de R$ 86.440,00, evidencia não somente a habitualidade delitiva, mas também o envolvimento com organização criminosa voltada ao narcotráfico. Acarretando, portanto, na manutenção da condenação nesse ponto (fls. 18/19).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA