DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA ALVES DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n. 0722513-75.2025.8.07.0000).<br>Consta nos autos, que a paciente foi denunciada como incursa nos arts. 129, § 9º; 136, § 3º, do Código Penal, arts. 2º, incisos I e II, 3º da Lei 14.344/2022.<br>O Tribunal a quo julgou improcedente reclamação constitucional a fim de manter decisão do juízo de origem, que negara a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para os fins do arts. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente.<br>A Defesa sustenta que a negativa de remessa dos autos à apreciação do órgão superior do Parquet viola o princípio acusatório de processo; que é inconstitucional a vedação prevista no art. 226, § 1º, do ECA, por violação ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e, ainda, que o ato coator é conflitante com o comando da Súmula n. 696 do STF.<br>Requer, liminarmente o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do presente writ e, no mérito, a determinação de remessa dos autos ao órgão ministerial de cúpula para a reanálise da possibilidade da suspensão condicional do processo.<br>Liminar indeferida (fls.108/109).<br>Informações prestadas às fls. 117/159.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo (fls. 164/168 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para indeferir o pedido de encaminhamento dos autos à instância revisora do Ministério Público. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 91/92):<br>A insurgência apresentada pela Defesa parte da premissa de que a decisão do juízo reclamado, ao indeferir o envio dos autos à instância revisora do Ministério Público, violaria o disposto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia à hipótese de recusa na proposta de suspensão condicional do processo, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, essa construção argumentativa não se sustenta diante do quadro normativo e jurisprudencial atual. Como bem delineado na decisão atacada, a negativa ministerial quanto à formulação do benefício do sursis processual não se deu de forma arbitrária ou imotivada, mas, ao contrário, encontra amparo em vedação legal expressa contida no art. 226, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a redação conferida pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a qual estatui que:<br>"Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."<br>A partir de uma interpretação teleológica e sistemática, é inequívoco que a norma pretende restringir de forma abrangente o acesso a institutos despenalizadores, previstos na Lei nº 9.099/95, para quaisquer crimes  e não apenas os tipificados no ECA  quando praticados contra crianças e adolescentes.<br>(..)<br>Os mencionados precedentes explicitam, com clareza, que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados não se restringe aos delitos do ECA, mas abrange todo o espectro normativo, inclusive os tipos penais do Código Penal, desde que praticados contra vítimas infantojuvenis.<br>A jurisprudência, ademais, tem repelido interpretações restritivas do dispositivo, as quais, se admitidas, poderiam conduzir a paradoxos jurídicos  como permitir o acesso a benefícios legais menos severos para delitos mais graves, desde que tipificados fora do Estatuto da Criança e do Adolescente, em ofensa à lógica protetiva que informa o sistema normativo.<br>Quanto à remessa à instância revisora do Ministério Público, como prevê o art. 28-A, §14, do CPP, essa exigência pressupõe a existência de dúvida razoável sobre a legitimidade da recusa ministerial quanto à oferta de benefício processual. No caso concreto, porém, tal condição não se verifica, pois a recusa está alicerçada em proibição legal objetiva e expressa. (grifo no original)<br>O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com precedente deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N. 14.344/2022). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo;<br>(ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase pré-processual.<br>2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente, considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase pré-processual comprometem a justa causa da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária.<br>6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA, art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.<br>(RHC n. 210.467/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA