DECISÃO<br>CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0736474-83.2025.8.07.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do postulante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls. 34-35):<br>O agente de polícia Mateus declarou que, no âmbito da Operação Nexus, o custodiado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontrava-se no local, sendo efetuadas buscas no imóvel e encontrados entorpecentes, aparelhos celular e veículo.<br>O agente de polícia Jairo explicou como foi feita a extração de dados do celular pertencente à pessoa de Layara, verificando-se a atuação de um grupo de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas na região da Candangolândia. De acordo com o apurado, vários investigados compartilham drogas, fazem negociações conjuntas e utilizam plataformas digitais para a mercancia dos entorpecentes. No decorrer das investigações, foram encontradas ligações entre o custodiado Carlos e outros investigados, inclusive com a comprovação de transações financeiras. Consta que Carlos atua em parceria com Leandro e Rychard. Numa transação, Carlos foi o responsável por negociar a compra do entorpecente e posteriormente transportá-lo em seu veículo até Leandro.<br>Há, pois, materialidade e indícios suficientes dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>O laudo preliminar dá conta da quantidade e natureza da droga encontrada.<br>O custodiado é primário.<br>Apesar da pouca quantidade de drogas encontrada e da primariedade do custodiado, há elementos que indicam que ele possui vínculos com uma organização criminosa, o que afastaria, em tese, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em caso de eventual condenação. Além disso, sua soltura implicaria risco à ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa.<br>Os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo. Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.<br>Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, embora o Juízo singular descreva a presença de indícios do envolvimento do acusado com organização voltada ao tráfico de drogas, observo que ele foi denunciado, apenas, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, ele é primário e a quantidade de entorpecente apreendida é pequena (ao todo, 11,31 g de maconha e 4,95 g de skunk).<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao postulante - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>Confira-se, a propósito:<br> .. <br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, sem acréscimo de fundamentos.<br>3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda que consignado o envolvimento com a facção criminosa "Os Manos", a agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.173/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA