DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÍTALLO ANTÔNIO FERREIRA LÚCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n. 0734849-39.2024.8.07.0003.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 330, caput, do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, e 825 dias-multa (tráfico), e 3 meses e 9 dias de detenção e 14 dias-multa (desobediência), em regime fechado (e-STJ fls. 241-256).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida, para reduzir as reprimendas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa (tráfico) e 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa (desobediência), fixando o regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção (e-STJ fls. 16-63).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2-13), a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da condenação autônoma pelo crime de desobediência, e das penas fixadas.<br>Aponta a atipicidade material da "fuga ao avistar a viatura", uma vez que a ordem de parada ocorreu após a evasão instintiva do paciente, ausente dolo autônomo de desobedecer. Entende, assim, ser cabível a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de tráfico.<br>Quanto ao crime de tráfico, aduz ser indevida a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que a natureza e a quantidade apreendidas (53,18 g de cocaína e 12,88 g de maconha) não justificam, por si sós, maior reprovação.<br>Insurge-se, ainda, contra a negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea parcial/qualificada, em incompatibilidade com o Tema 1.194/STJ, que admite a atenuante mesmo quando a confissão não é plena da traficância, à luz do Tema 1.194/STJ, em superação da Súmula 630/STJ.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade do crime de desobediência e, quanto ao delito de tráfico, afastada a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, e reconhecida a atenuante da confissão parcial.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>No que se refere ao pretenso reconhecimento da atipicidade em relação ao crime de desobediência, observo que a Corte local, embora tenha se manifestado pela configuração do delito, o fez apenas sob o enfoque da adequação da conduta ao tipo penal, não se manifestando acerca da possibilidade de consunção do crime de desobediência pelo tráfico de entorpecentes.<br>Assim, não tendo sido tal questão objeto de debate na origem, o respectivo exame por esta Corte fica inviabilizado, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DA DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br> .. <br>02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; RHC 43.972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014).<br> .. <br>06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente (HC 272.154/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, Quinta Turma, DJe 2/6/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).<br>Busca-se, ainda, a revisão das penas fixadas para o delito de tráfico.<br>Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.<br>A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (23,8 KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br> .. <br>II - O aumento da pena-base em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré (cerca de 23,8 kg de cocaína) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 1.238.404/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos (mais de uma tonelada de maconha e haxixe) e a culpabilidade do agente (ocultação das drogas em compartimento de ônibus, no qual era dissimulada a venda de produtos de gesso) para elevar as penas-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico na fração de 5/6, o que não se mostra desproporcional.<br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 437.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>Na hipótese, a pena-base do paciente foi majorada na forma seguinte (e-STJ fl. 54):<br> .. <br>Quanto às circunstâncias do crime, valorada negativamente, pelo critério natureza (cocaína) e quantidade do entorpecente, em atenção ao artigo 42, da Lei 11.343/06, tenho que deve ser mantida.<br>Consta dos autos que foram apreendidas 53,18g de cocaína, o suficiente para 532 (quinhentas e trinta e duas) porções individuais, droga conhecidamente como nociva e altamente viciante, bem como 12,88g de maconha, o que justifica serem consideradas para exasperar a pena-base, uma vez que atendida a exigência de análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e quantidade da droga.<br>Nesse sentido, segue entendimento desta Turma:<br> .. <br>Da leitura acima, extrai-se que as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do paciente, dando ênfase à quantidade do material entorpecente apreendido - 53,18g de cocaína e 12,88g de maconha, inexistindo, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal.<br>Insurge-se a defesa, ainda, contra a negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Sobre o tema, manifestou-se a Corte local (e-STJ fl. 59):<br> .. <br>Na segunda fase, o juiz registrou ser incabível a aplicação da confissão, uma vez que o réu se limitou a assumir a porção para uso pessoal, nos termos da Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio", o que está correto, não merecendo reparos.<br> .. <br>Dessa forma, constata-se que a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida em virtude de o paciente negar a traficância, admitindo apenas a posse do entorpecente para uso próprio.<br>Assim, não obstante a irresignação defensiva, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que, de fato, o entendimento manifestado na origem encontra-se em harmonia com o enunciado da Súmula 630/STJ, in verbis:<br>A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA