DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por OSMAR ROCHA FIGUEIREDO e OUTROS contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).<br>3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida à execução diferenciada pelo rito dos precatórios.<br>4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>5. Contudo, a fim de evitar o : "A cumulação de bis in idem honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n.<br>407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Para caracterizar o dissenso, a parte embargante indicou como paradigma o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.<br>1.É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1880935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Passo a decidir.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>Na hipótese, a parte embargante limitou-se a indicar julgado que entendia ser divergente, não realizando o necessário cotejo analítico nem individualizando as premissas fáticas e jurídicas que identificassem os arestos confrontados.<br>Ademais, ainda que assim não fosse entendido, verifica-se que não há similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.<br>Nos presentes autos, de acordo com o voto proferido pelo em. Relator, a controvérsia travada restringiu-se a "saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 299). Registrou, ainda, que, para evitar o bis in idem, "a fixação da sucumbência ser arbitrada apenas uma única vez, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, vedada a cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e, também, na rejeição da impugnação. (..) Ainda que não fosse o caso, observo que a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a parcial procedência dos embargos executivo, quando do pedido de arbitramento honorário, no qual já houve prévia fixação" (e-STJ fl. 303).<br>No aresto indicado como divergente registrou-se que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, não obstante o esforço da parte embargante, verifica-se que as hipóteses são díspares, já que, nos presentes autos, discutiu-se a fixação da verba honorária no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto no paradigma a questão versada referia-se ao cabimento dos honorários no próprio cumprimento de sentença (caso apresentada a impugnação).<br>Assim, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, de acordo com a farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que afasta o conhecimento de embargos de divergência quando não for atendido o comando ditado no art. 266 do seu Regimento Interno. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 1.ª TURMA. PARADIGMAS DA 3.ª TURMA E DA 1.ª SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Não é a via dos embargos de divergência a adequada para sanar eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, sendo imprescindível para o conhecimento do recurso a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o requisito central para a admissibilidade dos embargos é haver divergência de teses jurídicas em face da mesma hipótese fática, isto é, partindo-se de uma mesma premissa, ter-se alcançado conclusões diversas. Portanto, sendo dessemelhantes as hipóteses contrastadas, não prosperam os embargos.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado, depois de resolver a questão debatida no recurso especial (inclusão dos expurgos inflacionários em compensação de tributos recolhidos indevidamente), considerou que visualizava, "de maneira veemente, estar a agravante agindo de total má- fé na interposição do presente agravo. Há de se ter em consideração que o fato da agravante ter recorrido dessa maneira, revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento".<br>3. O acórdão paradigma, no entanto, tratou de situação fático-processual diversa: discutia-se a legalidade de penhora de depósito bancário, em sede de agravo de instrumento, tendo sido o Banco do Brasil S/A condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal de Justiça Estadual. No recurso especial, a correspondente multa foi excluída, sob o fundamento central de haver a instituição de crédito apenas se utilizado do recurso próprio, sem ser vislumbrado intuito protelatório do recorrente, situação que se diferencia, nesse ponto, do acórdão embargado.<br>4. Hipótese idêntica, envolvendo as mesmas partes, matéria e paradigmas, Col. Corte Especial decidiu que "Neste contexto não há similitude entre "os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas" a justificar providência tendente a sanar eventual divergência." EREsp 546.164/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/08/2006).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 605072/PE, Rel. Min.<br>Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 08.02.2010).<br>Registre-se que a finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado e, sim, a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Por fim, ressalvado o meu ponto de vista, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp 762075/MT, relator para acórdão o em. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2019, segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhe provimento".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO liminarmente os embargos d e divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA