DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX DA SILVA SANTOS à decisão de fls. 495/496, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, neste ponto, a decisão revela-se omissa, pois, quando instado a esclarecer a tempestividade do recurso, o Embargante, em tempo hábil, apresentou os esclarecimentos cabíveis, devidamente protocolados sob a fl. 492 (e-STJ). Tal manifestação, contudo, não foi objeto de apreciação, configurando omissão evidente.<br>Essa omissão conduz, por consequência, à obscuridade. Isso porque não se torna claro, na decisão embargada, quais seriam os documentos ou informações que, além dos já apresentados na petição de fl. 492, seriam considerados necessários para comprovar a tempestividade do recurso. Ressalte-se que, na referida petição, foram indicadas todas as causas de suspensão do prazo recursal, a maior parte delas decorrentes de feriados nacionais previstos em lei (Lei nº 662/1949).<br>Ademais, cumpre destacar que houve duas suspensões específicas no âmbito do Distrito Federal, não vinculadas a feriados nacionais: (a) a Semana Santa, entre 16 e 20 de abril de 2025, prevista no art. 60, § 3º, I, da Lei nº 11.697/2008, que estabelece recesso forense; e (b) o dia 02 de maio de 2025, em que o expediente foi suspenso por ponto facultativo, conforme Portaria Conjunta nº 1/2025 do TJDFT. Ambas foram expressamente mencionadas e comprovadas na petição de fl. 492.<br>Assim, a decisão embargada padece de omissão, por não analisar a petição apresentada pelo Embargante (fl. 492), e de obscuridade, pois, ainda que se entenda que tal petição tenha sido considerada, não restou esclarecido por que razão os documentos e fundamentos nela expostos teriam sido insuficientes para demonstrar a tempestividade do recurso.<br> .. <br>Com efeito, mesmo que Vossa Excelência entenda por não acolher os presentes Embargos de Declaração em razão da suposta inexistência de omissão ou obscuridade, permanece incontroverso que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal.<br>Assim, não se mostra razoável inadmitir um recurso de tamanha relevância para a parte, sobretudo diante de questão que já foi  e agora volta a ser  devidamente esclarecida.<br>Reitera o Embargante, ademais, os fundamentos que comprovam a tempestividade do recurso, acostando, nesta oportunidade, todas as certidões e documentos oficiais obtidos junto ao Tribunal, a fim de afastar qualquer dúvida remanescente sobre a matéria. Para reforçar a demonstração da regularidade da contagem, o Embargante junta, ainda, o calendário oficial do TJDFT para o ano de 2025, disponível no sítio eletrônico do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/feriados-e- expedientes-suspensos), no qual constam, de forma expressa, todos os feriados e dias de expediente suspenso no corrente ano.<br> .. <br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/04/2025 (sexta-feira), data em que também se registrou a ciência da parte (certidão em anexo).<br>2. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à intimação, iniciando-se, portanto, em 07/04/2025 (segunda-feira).<br>3. O prazo final foi corretamente fixado em 05/05/2025 (segunda-feira), considerando as exclusões legais, a saber:<br> .. <br>4. Ressalte-se que a contagem dos prazos processuais em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, foi integralmente respeitada, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se, de fato, em 05/05/2025, data em que o recurso foi interposto, configurando sua tempestividade inequívoca (fls. 510/512).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ou no caso, na petição de regularização.<br>Nesse sentido, (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023).<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local , razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo não cumpriu a determinação.<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA