DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ENPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c perdas e danos, ajuizada por NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS IMOVEIS EIRELI em desfavor de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA e OUTRAS, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que a obrigação das executadas é de promover a transferência de uma unidade mais 0,63% de uma unidade tipo à credora, conforme sentença transitada em julgado, e não de 1 unidade mais 63% de outra, o que configura excesso de execução. Assim, condenou à impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados equitativamente.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS IMOVEIS EIRELI, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento - correção de erro material constante da sentença transitada em julgado - Possibilidade - a interpretação da r. sentença deve ser global (art. 489, § 3º, CPC), ou seja, a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, e não meramente literal - A mera correção de erro material não se sujeita à formação de coisa julgada aplicação do disposto no art. 494, I do Código de Processo Civil- precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende: (i) que "foi realizada demonstração analítica de cada trecho do acórdão recorrido que violou cada um dos artigos de lei federal descumpridos" (e-STJ fl. 412); (ii) a efetiva ofensa aos arts. 141, 492, 502 e 505 do CPC; e (iii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA