DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROFITO CASE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 103-104e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF AO ISSQN. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta por AGROFITO CASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. contra sentença que denegou a segurança para exclusão de tributos federais (ISSQN, PIS e COFINS) da base de cálculo do ISSQN em mandado de segurança, com fundamento na inaplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF ao ISSQN.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISSQN e a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) do STF, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, ao tributo municipal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese firmada no Tema 69 do STF limita-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dado que o ICMS não compõe a receita global do contribuinte.<br>4. O ISSQN possui base de cálculo distinta, fundamentada no preço do serviço, conforme o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. O STF, ao julgar a ADPF 190, firmou que a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN deve observar o regramento da lei complementar federal, inexistindo previsão que autorize a dedução de tributos como ISSQN, PIS e COFINS.<br>5. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF, a base de cálculo do ISSQN, pautada no valor do serviço, não permite exclusão de tributos não previstos em lei complementar, o que inviabiliza a aplicação do Tema 69 ao ISSQN.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada. Tese de julgamento: "A exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN é inadmissível, diante da ausência de previsão em lei complementar federal, sendo inaplicável o entendimento do Tema 69 do STF ao ISSQN."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, a; LC nº 116/2003, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.09.2016.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 152-156e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, II, e §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: Alega que o ADPF n. 190, utilizado como fundamento pelo acórdão recorrido, trata de matéria diversa ao dos autos, pois analisou a competência dos municípios para legislar sobre a base de cálculo do ISSQN. O presente processo versa sobre a incompatibilidade do ISSQN, PIS e COFINS na base de cálculo do próprio ISSQN. Ademais, há omissão acerca da aplicação da ratio decidindo do Tema em Repercussão Geral n. 69.<br>II. Arts. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, 110 do Código Tributário Nacional e 146 e 156, III, da Constituição da República: Argumenta a Recorrente ser a lei federal complementar a norma competente para definir a base de cálculo do tributo e nela não há nenhuma definição quanto à inclusão do ISSQN e do PIS/COFINS na base de cálculo do ISSQN. Dessa maneira, essa inclusão não pode ser feita via legislação municipal. No mais, esses tributos não devem formar a base de cálculo do ISSQN por não integrarem o preço do serviço, mas representarem verdadeiro ônus fiscal.<br>Com contrarrazões (fls. 192-200e), o recurso foi inadmitido (fls. 211-215e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 265e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 260-262e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão e da obscuridade<br>A Recorrente sustenta omisso, obscuro e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.<br>Em relação à omissão acerca da ratio decidendi do Tema em Repercussão Geral n. 69, a Corte de origem assim asseverou:<br>Na espécie, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação da ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal ("STF"), bem como teria interpretado erroneamente o alcance da ADPF 190, ao entender que não há fundamento jurídico para a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN.<br>O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que o Tema 69 do STF, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, não pode ser aplicado ao ISSQN, dado que este possui base de cálculo distinta, pautada no preço do serviço prestado, conforme expressa previsão do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. (fl. 155e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ademais, alega existir obscuridade na utilização do precedente do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 190) por parte da Corte a qua, pois trate de matéria diversa à dos autos.<br>Todavia, "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017).<br>Isso cons iderado, observo que, a pretexto de obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão embargado, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>- Da exclusão dos tributos da base de cálculo do ISSQN<br>Controverte-se acerca da exclusão de tributos da base de cálculo do ISSQN,<br>Pretende a Recorrente obter o reconhecimento da exclusão do ISSQN e do PIS/COFINS da base de cálculo do ISSQN. Para tanto, apontou que o Tema em Repercussão Geral n. 69 poderia ser aplicado ao presente caso. Ademais, alega que tais tributos não podem fazer parte da base de cálculo, pois não integram o preço do serviço.<br>Ao analisar a lide, o acórdão recorrido entendeu ser inaplicável ao caso o Tema n. 69. Ademais, amparou-se na ADPF n. 190 para sinalizar ser inconstitucional a exclusão de valores e tributos federais e municipais da base de cálculo do ISSQN quando tais exclusões não estejam expressamente previstas em lei complementar federal:<br>A presente insurgência recursal tem por objeto a verificação da possibilidade de aplicação, por analogia ao ISSQN, do entendimento firmado no recurso paradigma RE 574.706/PR (Tema nº 69 do STF), a fim de deduzir da base de cálculo do referido tributo municipal os valores pagos pelo contribuinte a título de ISSQN, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes nas operações de prestação de serviços. Pois bem. Sabe-se que o STF, ao julgar o recurso paradigma RE 574.706/PR (Tema nº 69), admitiu a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, nos seguintes termos:<br> .. <br>Extrai-se dos citados julgados que a Suprema Corte entendeu pela possibilidade de exclusão apenas do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS sob o fundamento de que o imposto estadual não integra a receita global do contribuinte. Em contrapartida, revela-se inadmissível a aplicação dos fundamentos delineados no RE 574.706/PR (Tema nº 69 do STF) de forma inversa, de modo a justificar a exclusão do PIS, COFINS e demais tributos da base de cálculo do ICMS e/ou ISSQN.<br>Isso porque as bases de cálculo de tais tributos possuem natureza e critérios de composição distintos, impossibilitando a transposição automática dos parâmetros definidos para o ICMS ao regime tributário do ISSQN e de demais exações.<br>Tal operação analógica violaria a individualidade da matriz de incidência de cada tributo, ignorando os critérios específicos que compõem a base imponível de cada um, consoante preceitos constitucionais e legais aplicáveis.<br>Com efeito, o PIS e a COFINS têm como fato gerador o total global das receitas auferidas pela pessoa jurídica no mês, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 10.637/2002, in verbis:<br> .. <br>A base de cálculo do ICMS e/ou ISSQN, por sua vez, corresponde ao valor da operação de venda da mercadoria ou do serviço prestado. Com efeito, o parâmetro de incidência do ICMS/ISSQN é o preço da mercadoria ou do serviço pago pelo adquirente ou tomador.<br>Por outro lado, como mencionado, a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS vincula-se à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, abrangendo a receita global, e não se limitando a transações específicas.<br>Com efeito, ainda que o STF tenha entendido que o ICMS não integre a receita global da pessoa jurídica para fim de apuração da base de calculo dos impostos que possuem com fato gerador a receita obtida pela empresa ou sociedade empresarial, entendo que o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e até mesmo o ICMS da própria operação, não podem ser deduzidos da base de cálculo do tributo estadual, pois a base de cálculo desse imposto não está atrelada à receita global, mas ao preço de venda da mercadoria ou do serviço prestado.<br>O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços que recolhem o ISSQN, pois, assim como o ICMS, o imposto municipal não tem como base de cálculo a receita global da empresa, e sim o preço do serviço, conforme estabelece o artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03, como cito:<br> .. <br>Destarte, considerando que a base de cálculo do ISSQN restringe-se ao valor efetivamente cobrado pelo serviço prestado, e não à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conclui-se pela inaplicabilidade, no caso concreto, da tese consagrada no RE 574.706/PR (Tema nº 69 do STF). A tentativa de transpor, por analogia, tal entendimento desconsideraria as especificidades intrínsecas à matriz de incidência do ISSQN, cuja base tributável se vincula diretamente ao preço do serviço, em conformidade com a sua natureza jurídica e os ditames legais pertinentes.<br>Outrossim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 190, firmou o entendimento de que é inconstitucional a exclusão de valores e tributos federais e municipais da base de cálculo do ISSQN quando tais exclusões não estejam expressamente previstas em lei complementar federal. Transcrevo a seguir:<br> .. <br>Destarte, uma vez que não há previsão na lei complementar federal que autorize a dedução do ISS da própria operação de sua própria base e cálculo, bem como os valores pagos com IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não se mostra possível admitir reduzir esses tributos do imposto municipal como pleiteado na exordial. (fls. 107-110e)<br>O acórdão impugnado adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz de interpretação do Tema em Repercussão Geral n. 69 e da ADPF n. 190.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.<br>1. A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(..) é matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 8.8.2018).<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, proceder ao distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem, sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema 201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.5.2019.<br>4. Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO COM SUPEDÂNEO EM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA (FICTÍCIA). COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA EM FAVOR DO FISCO QUANDO O VALOR ESTIMADO FOR MENOR DO QUE O PRATICADO NA OPERAÇÃO FINAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE.<br>1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual ofensa. Precedentes: AgRg no AREsp 171.371/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.9.2014; AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.9.2014.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.641/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA