DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada por KAIQUE DE SOUZA COSTA noticiando o descumprimento da decisão proferida por este relator na qual foi deferido o pedido de extensão para permitir que o requerente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade (e-STJ fls. 58/59).<br>Pois bem. A despeito da alegação defensiva, não cabe a este relator, no bojo do presente habeas corpus, analisar se, de fato, a origem não cumpriu a ordem emanada desta Casa, já que a matéria deve ser submetida a este Tribunal Superior por meio da via processual adequada, qual seja, a reclamação, expediente que em nada se assemelha com o writ.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).<br>2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de pedido.<br>3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADA NO HC N. 149.837/SP. DESCUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a análise da alegada nulidade do flagrante, porquanto tal pretensão somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal.<br>2. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante.<br>4. O descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser examinada por este Sodalício, pois, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, cujo julgamento compete, consoante o § 1º do referido dispositivo legal, ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC 457.904/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018, grifei.)<br> .. <br>ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação.<br> .. <br>(HC 306.138/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA