DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 276).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 1.003, §§ 5º e 7º, do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da tempestividade do recolhimento do preparo recursal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entre as violações de Leis Federais, encontra-se a equivocada interpretação do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que "o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", assim qualquer medida processual tem seu prazo interrompido, como é o caso do recolhimento do preparo.<br>Neste diapasão, a recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sendo o recurso processado e julgado improvido com o Acórdão publicado em 24 de maio de 2024.<br>Assim, o prazo para cumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciou-se em 27 de maio de 2024, com término para interposição do recurso especial à data 17 junho de 2024, no entanto, o recolhimento das custas processuais ocorreu neste interregno, ou seja, à data de 12 de junho de 2024, portanto, respeitou os limites do prazo. Sendo assim, evidencia-se a violação ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, a declaração da deserção do recurso de apelação viola a sistemática processual, representando nítida violação do princípio da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), por consequência, violação do artigo 1º do CPC:<br> .. <br>Portanto, o r. Acórdão que declarou a deserção do recurso de apelação apresenta manifesta violação aos dispositivos legais supracitados, resultando em cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a interrupção dos prazos recursais em situações similares, garantindo o direito da parte ao devido processo legal.<br>Outrossim, a equivocada interpretação do Juízo a quo, também viola o artigo 1007, §2º, do CPC, pois como bem delineado, o recolhimento do preparo ocorreu dentro do prazo temporal do alusivo dispositivo de Lei Federal (fls. 304/305).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>2. Desde logo, constata-se que a petição recursal foi protocolizada sem a prova do preparo respectivo, com a formulação do requerimento de gratuidade judicial.<br>Seguiu-se o indeferimento do pleito por parte deste Relator, que por isso fixou prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 260/262).<br>Entretanto, transcorreu o prazo sem qualquer providência (fls. 266).<br>A omissão da parte apelante, tornando preclusa a oportunidade para a regularização, implica o desatendimento de requisito de admissibilidade. Daí advém a impossibilidade de conhecer do apelo, operada que está a deserção. Cabe aqui observar que o recolhimento efetuado após escoado o prazo concedido, sem qualquer justificativa, não autoriza o conhecimento do recurso, posto que se tratava de prazo peremptório (fls. 277/278).<br>Transcrevo, ainda, os seguintes excertos extraídos do julgamento dos embargos declaratórios, litteris:<br>No caso, uma das matérias devolvidas no recurso de apelação interposto pela embargante foi justamente a gratuidade processual pleiteada, outrora indeferida pelo Juízo a quo na r. sentença (fl. 227). Indeferimento mantido em decisão deste Relator (fls.260/262). Em razão disso, este Relator cuidou de conferir à apelante a oportunidade para a regularização respectiva, ou seja, houve a concessão do prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, sob pena de deserção.<br>Seguiu-se interposição do recurso de agr avo interno, que restou improvido por este Colegiado, tendo o acórdão sido publicado em 24 de maio de 2024, iniciando-se o prazo em 27 de maio de 2024, primeiro dia útil seguinte à publicação.<br>A embargante, descumprindo determinação outrora proferida, recolheu preparo de forma tardia, ou seja, em 12 de junho de 2024, razão pela qual o recurso de apelação interposto sequer foi conhecido, por deserção.<br>Com efeito, não merece acolhida a tese recursal de observância do prazo de interposição do Recurso Especial, visto que contraria expressamente a determinação deste Relator, proferida nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC. O prazo de cinco dias teve início em 27 de maio de 2024, findando-se em 04 de junho de 2024, considerando a suspensão do prazo processual havida em 30 e 31 de maio de 2024, por conta do feriado de Corpus Christi e suspensão determinada pelo Provimento Csm Nº 2.728/2023.<br>Cumpre salientar que recurso de agravo interno sequer é dotado de efeito suspensivo automático.<br>Assim, de rigor reconhecer que a apelante se manteve inerte, deixando de fazer uso da oportunidade prevista em lei ou de apresentar qualquer possível situação de justo impedimento que obstasse a realização do oportuno recolhimento.<br>Não regularizado em tempo oportuno o preparo, deixando a parte exaurir a oportunidade que lhe foi concedida, restou desatendido o requisito de admissibilidade.<br>A hipótese, portanto, é de efetiva inobservância do requisito do preparo, o que determinou a deserção (fls. 299/300).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA