DECISÃO<br>FRADMILSON PAULO DA SILVA ajuíza reclamação sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí - RJ, que impôs a prisão preventiva, a despeito da concessão de habeas corpus por esta Corte (HC n. 899.633/RJ), que deferiu, na instrução criminal, a liberdade provisória mediante do cumprimento de cautelares alterrnativas.<br>De início, realço que a decisão desta Corte, que revogou a preventiva e impôs caulteares alternativas, foi cumprida. Na verdade, insurge-se o reclamante, nesta oportunidade, contra os fundamentos da sentença condenatória (novo título judicial superveniente) que, em em sua visão, seriam inconsistentes.<br>Não se trata, portanto, de descumprimento de determinação deste Superior Tribunal, mas de uma nova situação jurídica, decorrente de novo título judicial (sentença condenatória), que a defesa pretende ver modificada.<br>Assim, evidencia-se a pretensão de se obter, pela via da reclamação, uma avaliação em relação aos próprios fundamentos externados pelo Magistrado de primeiro grau para a imposição da prisão preventiva na sentença condenatória, situação distinta da decisão desta Corte, que tratou da prisão ainda duirante a instrução criminal, e que nem sequer foi submetida ao Tribunal de origem.<br>Conforme entendimento jusrisprudencial deste Superior Tribunal, no caso da reclamação, "é inadmissível sua utilização  ..  como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 41.217/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/4/2021).<br>Assim, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA