DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO DAMACENO SILVA SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5659481-95.2025.8.09.0051.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, no bojo da denominada Operação "Entrega Cancelada".<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 60/61):<br>"E m e n t a : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que converteu a prisão temporária em preventiva, mantendo a segregação cautelar do paciente acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de vínculo associativo com os demais denunciados, violação da cadeia de custódia e adequação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I- definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, individualizados e contemporâneos; II - verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar e substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à negativa de autoria, à insuficiência de provas e à quebra da cadeia de custódia demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se fundamentada na periculosidade concreta dos investigados, na manutenção da atuação da associação criminosa mesmo após prisões anteriores e no risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A denúncia descreve com precisão a conduta imputada ao paciente, que envolve a comercialização e transporte de entorpecentes, bem como a vinculação com demais integrantes da organização criminosa, comprovada por diálogos, registros bancários e materiais apreendidos. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Não há ilegalidade manifesta na decisão que impôs a custódia cautelar, estando ausentes os pressupostos para concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "A presença de fundamentos concretos relacionados à periculosidade do agente e à atuação contínua de organização criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 313; 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5606641- 04.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5583436-04.2024.8.09.0110, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024".<br>No recurso, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Aduz que o paciente é primário, não possui outro processo criminal em curso, além de ostentar trabalho lícito.<br>Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a aplicação da medida cautelar mais branda.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 98/103 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente.<br>Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva. Por sua vez, o Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:<br>" .. <br>O paciente teve sua prisão temporária decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em cumprimento à decisão proferida nos autos nº 5173852-24.2025.8.09.0051. Posteriormente, em 28 de maio de 2025, referida prisão foi convertida em preventiva, conforme decisão registrada no evento nº 95 dos mesmos autos.<br>É sabido que a prisão cautelar constitui medida de caráter extremo, porquanto priva o investigado de sua liberdade antes mesmo da prolação de eventual sentença condenatória.<br>Nessa perspectiva, a segregação prisional assume natureza excepcional, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, bem como daqueles elencados no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, somente podendo ser decretada quando inviável sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>No tocante à presença dos pressupostos que autorizam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, bem como à alegação de suficiência das medidas cautelares substitutivas, verifica-se que a decisão que impôs a custódia cautelar apresenta-se devidamente fundamentada, expondo razões suficientes para justificar tanto sua decretação quanto sua continuidade. Vejamos:<br>"(..) Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial com atribuições perante a Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos - DENARC, visando a conversão da prisão temporária em prisão preventiva em desfavor dos investiga dos Morgana Katryne Silva Dantas de Assis, Duberlino Martins de Matos, Fernando Damaceno Silva Santana, Pedro Henrique Xavier Martins, Raphael Oliveira Santos e Alex Soares da Silva, todos alvos da denominada Operação "Entrega Cance- lada", deflagrada no âmbito do Inquérito Policial n.º 240669262. Segundo relatado, os investigados integram uma associação criminosa voltada para o tráfico de substâncias entorpecentes, especialmente cocaína, operando em sistema de distribuição por meio de entregadores vinculados a uma central de pedidos mantida por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. O modus operandi evidencia sofisticado esquema de logística e estrutura organizacional delineada, com divisão de tarefas, ocultação de valores ilícitos e revezamento na liderança. Após o cumprimento das prisões temporárias, buscas e apreensões e sequestro de bens, foram colhidos elementos informativos contundentes que indicam a atuação dos representados na cadeia delitiva, sendo apreendidos entorpecentes, aparelhos celulares e veículos utilizados na consecução dos crimes investigados. Ademais, restou demonstrado que a estrutura criminosa manteve sua atuação mesmo após a prisão de seu principal líder, sendo reorganizada sob o comando da investigada Morgana Katryne, que passou a gerenciar as finanças e a logística da associação. Instado a manifestar, o ilustre representante do Ministério Público colacionou parecer favorável ao movimento n. 95. Os autos vieram-me conclusos para deliberação. Suficientemente Relatados. Fundamento e Decido. A decretação da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como no perigo decorrente da liberdade dos investigados. 1) fumus comissi delicti: O acervo probatório coligido aos autos, composto por laudos definitivos de constatação de substâncias entorpecentes, diálogos telemáticos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, interceptações telefônicas e relatórios de inteligência financeira, evidencia de forma inequívoca a materialidade dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. As funções desempenhadas pelos investigados no seio da associação criminosa foram individualmente descritas, revelando liame subjetivo e estabilidade no vínculo criminoso, sendo suficiente, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a apre- ensão de substância entorpecente com um dos agentes para caracterização do tráfico em coautoria, dada a divisão de tarefas no ciclo delitivo. 2) periculum libertatis: O periculum libertatis é, nas palavras de Aury Lopes Jr: "o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal". A periculosidade concreta dos representados se evidencia na própria capacidade de reorganização da associação, que, mesmo após a deflagração da primeira fase da operação policial, manteve- se operante. A alternância de comando, a substituição de números telefônicos, o uso de interpostas pessoas para movimentação de valores ilícitos e a tentativa de evasão de um dos representados (Alex Soares da Silva) demonstram, de modo claro, risco à ordem pública e à instrução criminal. Além disso, a natureza transnacional e difusa do crime de tráfico de entorpecentes exige resposta cautelar proporcional e adequada à repressão da reiteração delitiva. O risco de continuidade delitiva, somado à possibilidade de destruição de provas, manipulação de testemunhas e frustração da aplicação da lei penal, justifica a imposição da medida mais gravosa de constrição cautelar. Ademais, a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da instrução criminal. A intimidação de testemunhas ou o risco de manipulação de provas, em um contexto de organização criminosa, são fatores que comprometem a busca pela verdade real e colocam em xeque a integridade do processo penal. A necessidade de assegurar que a investigação transcorra sem interferências externas é um ali- cerce da efetividade da persecução penal. Ante o exposto, havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos do art. 312 do Ordenamento Processual Penal, para garantia da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, sem oitiva da parte contrária, uma vez que se tiver conhecimento da medida poderá frustrar sua execução, acolhendo a manifestação ministerial, defiro a representação da autoridade policial para o fim de converter a prisão temporária em prisão preventiva de:  .. . Fernando Damaceno Silva Santana  .. " (Juíza de direito Ana Cláudia Veloso Magalhães, autos n. 5173852- 24.2025.8.09.0051).<br>Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se amparada em fundamentos adequados e suficientes para justificar a imposição da medida extrema, uma vez preenchido o requisito da cautelaridade, com a devida exposição dos elementos fáticos que embasam a necessidade da prisão preventiva. Destarte, a decisão impugnada revela fundamentação idônea, evidenciando a imprescindibilidade da custódia cautelar do paciente.<br>No presente caso, a denúncia registrada na movimentação nº 18 do processo penal originário nº 5512012-45.2025.8.09.0051 atribui ao paciente a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a narrativa acusatória, a conduta imputada ao réu, no contexto de possível envolvimento com organização criminosa, consistiria na venda e na entrega de entorpecentes por meio da modalidade conhecida como "delivery".<br>Consta da denúncia que foram apreendidas com o paciente 14 (catorze) porções de substância pulverulenta de coloração branca, identificada como cocaína, acondicionadas em embalagens plásticas do tipo zip lock, totalizando o peso bruto de 13,813 g (treze gramas e oitocentos e treze miligramas). Verificou-se a atuação de Fernando não apenas na comercialização e entrega dos entorpecentes aos adquirentes, mas também no transporte das substâncias ilícitas entre diferentes municípios. Ressalte-se, ainda, a existência de vínculos entre os denunciados, demonstrada por meio de interações em redes sociais, diálogos contendo menções recíprocas e múltiplas transferências bancárias entre eles.<br>Mediante autorização judicial, foram realizadas apreensões de aparelhos celulares e veículos associados à atividade delituosa. A análise das informações extraídas desses dispositivos revelou conversas, dados de geolocalização, registros financeiros e negociações relacionadas ao comércio de substâncias entorpecentes, sugerindo o possível envolvimento dos representados nos fatos investigados.<br>O caso concreto apresenta elementos que evidenciam o grau de participação do paciente nas práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a hipótese de criminalidade ocasional e fornecendo fundamentos idôneos à manutenção da prisão preventiva.<br>Desse modo, demonstrado o risco decorrente da manutenção do paciente em liberdade, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ademais, estando presentes os pressupostos que autorizam a decretação da custódia cautelar e comprovada a necessidade da medida extrema, revela-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No que se refere à alegação de que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis à concessão do presente mandado, tal argumento também não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que atributos pessoais positivos, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade lícita, ainda que devidamente demonstrados, não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando presentes os requisitos que legitimam a medida. No caso em apreço, ressalte-se, a constrição encontra-se devidamente fundamentada nos elementos que autorizam sua decretação" (fls. 58/70).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, o qual teria sido preso durante realização da operação denominada "Entrega Cancelada", sendo que tudo decorreu de investigações pretéritas realizadas que visavam apurar a atuação de uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na modalidade "delivery", sendo destacado que o paciente estaria associado aos corréus e desempenhava a função de distribuição dos entorpecentes, bem como o recebimento dos valores ilícitos. Tais circunstâncias demonstram seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial deste STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF, é firme no sentid o de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos entorpecentes.<br>3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.<br>4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.<br>8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.046/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual, embora a conduta inicial da agravante - que resultou na apreensão de aproximadamente 2kg de cocaína - já fosse de significativa gravidade, o juízo de primeiro grau, à época da prisão em flagrante, entendeu por bem conceder-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Contudo, no curso das investigações, especialmente após o deferimento da quebra de sigilo telefônico, surgiram novos elementos que ampliaram substancialmente a compreensão da dinâmica criminosa e revelaram a inserção da agravante em uma complexa rede de tráfico de drogas, com indícios robustos de associação com terceiros para o cometimento reiterado dessas práticas ilícitas.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos, especialmente no teor das mensagens extraídas do aparelho celular da agravante, que indicam sua atuação ativa e relevante no esquema criminoso estruturado de tráfico de entorpecentes denominado "Flash Express".<br>5. A alegada ausência de contemporaneidade da custódia não se sustenta, uma vez que o decreto prisional está alinhado ao momento em que a Autoridade Policial obteve conhecimento aprofundado da estrutura e do funcionamento da organização criminosa.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.<br>3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA