DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERFESON ADRIANO DE PAULA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.332506-2/000 (fls. 80/87).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/8/2025 (fl. 24), pela suposta prática do delito de furto qualificado (Processo n. 5001332-23.2025.8.13.0059, da Vara Única da comarca de Piranga/MG).<br>Neste recurso, alega-se, em síntese, ausência dos requisitos previstos no art. 312, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos; presença de condições pessoais favoráveis; suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, haja vista que o paciente é investigado pela suposta prática de furto de diversos objetos de um clube (fl. 85 - grifo nosso).<br>Ademais, ratificou a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a custódia diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que A Folha de Antecedentes Criminais e a Certidão de Antecedentes Criminais revelam que o autuado possui um extenso histórico de envolvimento com a justiça criminal, respondendo a múltiplos inquéritos e ações penais, a maioria por crimes contra o patrimônio. Tal histórico demonstra que o autuado faz d a prática de crimes, em especial o furto, seu meio de vida, evidenciando total descaso para com a ordem jurídica e a paz social (fl. 44 - grifo nosso).<br>Nesse sentido, O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até m esmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregaçã o cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, gara ntir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023) (AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso)<br>A propósito, confira-se o AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si s ós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em fac e do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.