DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 600-607):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autores que ajuizaram a presente demanda sob a alegação de que, na qualidade de franqueados da loja de brinquedos RI HAPPY, celebraram contrato de locação comercial com shopping center mantido pela ré. A despeito de o início da locação ter sido pactuada para o dia 16/10/2018, as chaves apenas foram obtidas um ano depois, razão pela qual pretendem se ver indenizados a título de lucros cessantes ou perda de uma chance, além de danos morais. Pedidos acolhidos para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. Verificação. Não houve pedido de indenização a título de danos emergentes. Descumprimento da regra da adstrição que impõe a nulidade do julgamento. Impossibilidade, todavia, de aplicação da teoria da causa madura. PROVA PERICIAL. Considerada a solidez econômica da franquia da RI HAPPY, de notório reconhecimento, aliada ao incontroverso atraso de mais de ano para a locatária tivesse acesso ao bem da vida, há alta probabilidade de que os demandantes, de fato, deixaram de lucrar no exercício da empresa por responsabilidade da ré. A imissão da posse deveria ter se dado antes da pandemia de COVID-19, sendo certo que, para a celebração do contrato, os representantes da ré exigiram uma demonstração da média de faturamento do empreendimento para a garantia do sucesso da relação locatícia. Necessidade de reabertura da instrução para a produção de prova técnica, providência que ora se determina de ofício. Demais teses, por ora, prejudicadas. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO, com determinação ex officio de realização de perícia.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 618-621).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, ofensa aos arts. 141, 434, 435, 492 e 1.013, § 3º, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a nulidade da sentença por ser extra petita, determinou indevidamente a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial destinada à apuração de lucros cessantes, o que permitiria a juntada extemporânea de documentos indispensáveis ao pedido dos autores. Aduz que os próprios autores renunciaram à prova pericial na fase de conhecimento, e que o Tribunal deveria julgar desde logo o mérito com base na teoria da causa madura.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 657-669).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 676-678), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 710-724).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 141, 434, 435, 492 e 1.013, § 3º, II, do CPC, uma vez que alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de devolução dos autos à origem em razão da presença de indícios da existência de lucros cessantes, da necessidade de realização de perícia, bem como quanto à tese referente a teoria da causa madura, demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA REFFSA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a realização de mais uma perícia, por considerar que não existe fato novo, mas dúvida superveniente, que o recorrente deseja sanar através de reabertura da fase instrutória.<br>2. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança do Município de Angra dos Reis contra a União, pleiteando a devolução do valor de R$ 463.839, 34 referente ao pagamento por imóvel da extinta REFFSA, bem como a liberação quanto ao saldo remanescente de R$ 60.160,66.<br>3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Inadmissível a pretensão recursal de reforma do acórdão a quo, pretendendo modificar a causa de pedir inicial mediante realização de perícia que comprovasse a identidade dos bens.<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.726.501/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MORA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.