DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial de Fortaleza - SJ/CE e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7). A controvérsia surgiu no âmbito de procedimento destinado à expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial mantida na Caixa Econômica Federal, decorrentes de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0482000-51.1995.5.07.0000.<br>O Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial de Fortaleza - SJ/CE, suscitante do conflito, sustenta que a competência para apreciar o feito é do TRT7. Fundamenta sua posição no fato de que o depósito judicial foi realizado em 1996 em cumprimento a decisão proferida no referido mandado de segurança, processado perante o TRT7, porquanto a ação mandamental fora ajuizada contra ato de seu Presidente, cabendo à Caixa Econômica Federal, apenas, a função de agente financeiro responsável pela guarda do numerário (fls. 7/10).<br>Por outro lado, o TRT7, suscitado, em grau de recurso, entendeu ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar o pedido, ao argumento de que a relação jurídica entre a União e o servidor público possui natureza administrativa. Apoia-se, para tanto, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, ressaltando que os valores depositados referem-se à complementação de contribuições previdenciárias (fls. 12/16).<br>Parecer do MPF às fls. 36-39, da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinando pela competência do TRT7 .<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão ao Juízo federal suscitante. Neste caso, não importa a relação jurídica mantida entre o servidor e a União, mas atentar para a circunstância de que se pede mero levantamento de depósito vinculado a processo em trâmite perante a Justiça do Trabalho.<br>Como é reconhecido pelo próprio TRT7, os valores foram depositados em razão de mandado de segurança impetrado perante o próprio Tribunal. Por isso, o destino dos valores só pode ser definido pelo órgão judicante que ordenou a apresentação das quantias à disposição da Justiça.<br>Este Sodalício já enfrentou a questão ao apreciar controvérsias relativas ao levantamento de depósitos recursais no FGTS, que é condição de admissibilidade de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO DE FGTS POR MOTIVO DE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA OBREIRA. INTERPRETAÇÃO DA ORIGEM DO DEPÓSITO INCOMPATÍVEL COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. SÚMULA N. 82-STJ.<br>I. A competência deve ser firmada em razão da causa de pedir e do pedido formulado pela parte, qual seja, a de levantamento cautelar do FGTS por motivo de mudança de regime jurídico de antiga servidora pública celetista, que atrai a aplicação da Súmula n. 82 do STJ à espécie.<br>II. Assim definida a controvérsia pela parte autora, revela-se impossível a interpretação dada pelo Juízo Federal suscitado, baseada exclusivamente na prova documental, mas afastando-se do contexto da exordial da ação, de que, na realidade, a natureza do saldo existente decorreria de depósito recursal efetuado em litígio trabalhista, sujeito às diretrizes da Justiça obreira.<br>III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal.<br>(CC n. 25.272/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Primeira Seção, DJ de 16/8/1999, p. 39.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALVARA JUDICIAL. LEVANTAMENTO FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SALDO REMANESCENTE DE DEPOSITO RECURSAL EFETIVADO NOS AUTOS DE RECLAMATORIA TRABALHISTA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>SE NO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARA JUDICIAL, VISANDO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, FACE A DEMISSÃO, SEM JUSTA CAUSA, RESTOU CONSTATADO QUE O CREDITO EXISTENTE ORIGINOU-SE DE ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIA RECURSAL E POSTERIOR EXECUÇÃO DA RECLAMATORIA TRABALHISTA, A COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO E DA JUSTIÇA OBREIRA, A TEOR DO DISPOSTO NAS SUMULAS 176 - TST E 82 - STJ.<br>CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR COMPETENTE A 10A. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE GOIANIA-GO, SUSCITADA. DECISÃO UNANIME.<br>(CC n. 15.649/GO, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ de 6/5/1996, p. 14360.)<br>Na mesma linha, o depósito judicial de quantia controvertida deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho que ordenou a disponibilização dos valores.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA