DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão de fls. 630/631, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Verifica-se na r. decisão ora embargada que V. Excelência não conheceu do recurso fundamentando na intempestividade do recurso. Vejamos:<br> .. <br>Todavia, em que pese a elevada estima a este Juízo, tem-se que a decisão proferida restou equivocada, permissa vênia, conforme abaixo será demonstrado.<br>Ao analisarmos os autos, verificamos que o Acórdão recorrido, proferido sob ID 81361585, foi PUBLICADO no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO da Bahia em 25/04/2025 (sexta-feira).<br> .. <br>Assim, considerando que foi publicada no dia 25/04/2025, o TERMO INICIAL da contagem do prazo é o dia 28/04/2025 (segunda-feira).<br>De acordo com o disciplinado no Art. 219 do Código de Processo Civil, o cômputo se dá apenas em dias úteis, fazendo com que o TERMO FINAL se dê em 20 de maio de 2025 (sexta-feira), uma vez que se trata de recurso que possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como em razão da SUSPENSÃO DOS PRAZOS nos dias 01 e 02 de maio de 2025.<br> .. <br>Por fim, Exa., o protocolo do Recurso Especial, ora não conhecido, foi realizado no dia 20/05/2025 (terça-feira).<br>Diante do exposto, não há que se falar em intempestividade da presente peça, estando a mesma com o ingresso dentro do prazo legal estabelecido para tanto, pelo que deverá a decisão de não conhecimento proferida por este Douto Juízo ser reanalisada e sanado o vício (fls. 635/637).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 01.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade do seu êxito. No caso, considerando a rejeição destes Embargos Declaratórios, permanecendo o não conhecimento recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA