DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO MARQUES DE FEO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação Cível. Execução fundada em contrato de locação imobiliária. Sentença que extinguiu a ação por reconhecer a prescrição intercorrente. Recurso da exequente.<br>Particularmente, entendo que houve prescrição intercorrente, porque não localizados bens penhoráveis desde o início da execução. No entanto, fiquei vencido em julgamento nesta C. Câmara no processo de nº 1011100-23.2015, julgado em 01.02.2024, a esse respeito.<br>Em razão disso, privilegiando a tese vencedora nesta C. Câmara, ressalvado meu entendimento em sentido contrário, passei a acompanhar o que prevaleceu nesta C. Câmara. No caso dos autos, apesar dos resultados negativos das pesquisas de bens, a exequente se manteve diligente durante o longo tempo em que tramita o processo na busca de bens penhoráveis, não tendo havido qualquer inércia de sua parte. Prescrição intercorrente não verificada. Execução que deve prosseguir.<br>Recurso provido (fl. 425).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 921, § 4º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da desídia da parte recorrida em encontrar bens da parte recorrente para satisfazer ou mitigar parte da pretensão executiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso, deve-se seguir o entendimento jurisprudencial desta Corte, na medida em que a execução já perdura por quase 10 anos (ajuizada em 2015), sem que a credora (recorrida) tenha localizado qualquer patrimônio em nome da devedora, ora recorrente.<br>Aliado a isso, a credora deixou de levar a diante da penhora/liquidação do único patrimônio da recorrente (cotas sociais), o que enseja o reconhecimento da sua desídia/inércia, motivo outro enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Em que pese isso, conforme será analisado a seguir, o TJSP deixou de aplicar ao caso o quanto disposto no art. 921, §4º do CPC, bem como o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a ausência de bens e a inércia/desídia do credor implicam no reconhecimento da prescrição intercorrente da execução, legitimando-se, pois, a interposição deste RESP o qual objetiva a reforma do acórdão impugnado, senão vejamos:<br> .. <br>Com efeito, passados quase 10 anos do ajuizamento da execução, nenhum patrimônio da recorrente foi localizado ou penhorado, fazendo com que o juízo de primeiro grau, conforme salientado, não tivesse outra opção, senão a de reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamentos na desídia/inércia da recorrente, bem como na inexistência de bens.<br>Assim, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente podemos considerar na melhor das hipóteses para a recorrente a data de 17/10/2017, quando a recorrida tomou ciência da primeira decisão que informou a ausência de bens da recorrente (penhora infrutíferas de Sisbajud), sendo que nesta mesma oportunidade ela foi intimada para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução.<br>No pior quadro para a recorrente, o início da contagem do prazo prescricional seria a data de 23/11/2018, petição na qual a recorrida perpetrou sua inércia/desídia em levar adiante a penhora das cotas sociais da recorrente.<br>Nesse ínterim, vale registrar que mais nenhum ato processual praticado pela recorrida na busca do seu direito obteve frutuosidade, portanto, sendo irremediável a aplicação do art. 921, §4º do CPC.<br>Com base na tese de ausência de bens, cuja decisão que intimou a autora pata indicar bens foi publicada em 17/10/2017, o prazo da prescrição intercorrente da execução de aluguel encerrou-se em 17/10/2021 (1 ano de suspensão e mais 3 anos da prescrição material).<br>Com fundamento na desídia/inercia da recorrida, que consumado pela sua petição protocolizada em 23/11/2018, o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 23/11/2022 (1 ano de suspensão e mais 3 anos da prescrição material).<br>Com efeito, em 17/10/2021 ou 23/11/2022 ocorreu a prescrição intercorrente da execução de aluguel.<br> .. <br>O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, haja vista que a execução ajuizada pela recorrida está prestes a completar 10 anos, sem que nenhum patrimônio fosse encontrado para satisfazer ou mitigar parte da pretensão executiva.<br>Atualmente, o processo continua paralisado sem a indicação de bens, situação que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 439/444).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Já decidi, anteriormente, seguindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não corria o prazo prescricional, quando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis.<br>Entretanto, revi esse entendimento, mesmo em casos anteriores à vigência do CPC/2015, adotando a posição de que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica, também, a da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente no prazo prescricional do direito material, entendimento, aliás, manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1522092/MS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, publicado em 13/10/2015.<br>Conforme o art. 921, § 5º, do CPC/2015, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo; o § 4º, por sua vez, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, conforme o § 1º.<br>Antes dessa redação, o prazo prescricional começava a correr, inexistente manifestação do exequente, logo após o término do prazo de um ano de que trata o § 1º do art. 921.<br>O E. STJ firmou o entendimento, em sede de incidente de assunção de competência (I. A. C), de desnecessidade de intimação pessoal do exequente para o início do prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a intimação para que ele se manifeste, em respeito ao contraditório, antes da decretação dessa prescrição, o que foi observado no presente caso.<br> .. <br>Extrai-se também do julgado acima mencionado que, no âmbito da prescrição intercorrente, não basta o credor sair da condição de inércia na busca de bens do devedor, mas lhe é exigida a busca frutífera de tais bens, prestigiando o princípio da segurança jurídica e evitando que o devedor permaneça eternamente vinculado à lide.<br> .. <br>Assim, requerimentos para a realização de diligências que restarem infrutíferas na localização de bens não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente<br> .. <br>Esse entendimento foi sedimentado naquela Corte no julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos do R Esp 1.340.553/RS, em lide que tratava de execução fiscal, mas com inteira aplicação ao CPC, a saber:<br> .. <br>Seguindo esse raciocínio, foi editada a Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, alinhando a legislação aos precedentes já citados, especialmente ao R Esp n. 1.340.553- RS: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".<br>Possível se concluir que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante se considerar se houve, ou não, inércia do exequente.<br> .. <br>Por tais motivos, pelo meu voto, manteria a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, porque não localizados bens penhoráveis no prazo prescricional.<br>No entanto, fiquei vencido em julgamento nesta C. Câmara no processo de nº 1011100-23.2015, julgado em 01.02.2024, em que se reconheceu que a ausência de localização de bens penhoráveis suspende a contagem do prazo prescricional.<br>Em razão disso, privilegiando a tese vencedora nesta C. Câmara, ressalvado o meu entendimento, passei a a acompanhar.<br>Nos termos do enunciado n. 150, da Súmula do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.<br>Na hipótese dos autos, tratando-se de execução de dívida de locação, a prescrição da ação é de 03 anos (art. 206, §3º, I, CC/2002).<br>Igualmente, pois, é de 03 anos o prazo prescricional intercorrente.<br>No caso dos autos, apesar dos resultados negativos das pesquisas de bens, a exequente se manteve diligente durante o tramitar do processo na busca de bens penhoráveis, não tendo havido inércia de sua parte.<br>Isso porque, não obstante tenha havido um arquivamento do processo durante a execução, o processo não ficou parado por mais de 03 anos.<br>Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para afastar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução (fls. 428/434).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA