DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 75e):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. RESOLUÇÃO Nº 5.847/2019. MULTA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DO VALOR. RETROATIVIDADE. CABIMENTO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 410/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em 16/04/2024, em ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada. <br>2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para a suspensão da medida de constrição a ser realizada pelo sistema SISBAJUD sobre as contas de sua titularidade, a readequação da Certidão de Dívida Ativa com a redução do valor da multa de R$ 5.000 para R$ 500 e a condenação de honorários sucumbenciais.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da CRFB/88) alcança as normas que disciplinam o Direito Administrativo Sancionador.<br>4. A Resolução ANTT nº 5.847/2019, dentre outras alterações, promoveu a redução do valor da penalidade prevista para a infração administrativa de transporte rodoviário, previsto no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).<br>5. Trata-se de norma administrativa mais benéfica ao infrator, o que torna imperiosa a sua retroatividade, a teor do que dispõe o inciso XL do art. 5º da CRFB/88, cujos termos alcançam o Direito Administrativo Sancionador.<br>6. Assim, em virtude da redução do valor da multa aplicada, a medida de constrição via Sistema SISBAJUD deve ser levantada.<br>7. Por fim, o Tema Repetitivo nº 410 do STJ determina a condenação em honorários advocatícios quando houver o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. No presente caso, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela executada, ou seja, a diferença entre o valor executado e o fixado na exceção de pré-executividade.<br>8. Agravo de instrumento provido em parte. Condenação da exequente/agravada a pagar honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 113/114e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:<br>(I) Arts. 22, IV; 44, IV; e 26, IV, da Lei 10.233/2001: "A penalidade administrativa deve ser estabelecida com base na norma que estava em vigor quando o fato gerador ocorreu. Assim, não é possível retroagir uma norma sancionadora posterior para beneficiar o infrator." (fl. 127e).<br>(II) Arts. 1º, 2º e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942): "  estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do "tempus regit actum" e respeito ao ato jurídico perfeito" (fl. 125e).<br>(III) Art. 2 da Lei 9.784/1999: " ..  a adoção uniforme de interpretação jurídica deve observar também as normas legais, especialmente aquelas previstas pelo artigo 2º da Lei n. 9.784/99:  XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." (fl. 125e).<br>Com contrarrazões (fls. 134/159e), o recurso foi inadmitido (fl. 167e), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 174/178e), posteriormente convertido em Recurso Especial por decisão desta Corte (fl. 257e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>A Recorrente alega que o disposto no art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015, não obstante tenha sido alterada pela Resolução nº 5.847/19, não perde a eficácia e a validade da multa já aplicada, visto a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo.<br>Esta Corte adotava o entendimento segundo o qual seria possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.<br>Com efeito, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão seria cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.602.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.<br>Precedente.<br>II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>III. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.153.083/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 1º DA LEI 1.508/67, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANISTIA DAS FALTAS. PAD ENCONTRADO APÓS O PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DEMISSIONAL. FATO NOVO. REVISÃO DA PUNIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.<br>1. Na esfera administrativa, as anistias concedidas por normas jurídicas devem ter a interpretação mais ampla e benéfica possível, para atingir, de maneira adequada, eficaz e completa, os direitos do Servidor Público que tutela.<br>2. Os Decretos de anistia, os de indulto, o perdão do ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favores e, portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese estrita, sobretudo se não se interpretam de modo a que venham causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao hermeneuta atribuir à regra positiva o sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aos princípios seus e da legislação em geral (Maximiliano in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de Janeiro, 1985, p. 250).<br>3. No caso, a pena de demissão foi aplicada em 17.04.67 por ter o Servidor faltado ao serviço por 30 dias, sendo que a Legislação Estadual vigente à época prescrevia tal pena para esses casos.<br>Entretanto, em 03.11.67 foi editada a Lei 1.508, do Estado do Rio de Janeiro, que anistiou as faltas do Servidores Estaduais até o limite de 30 dias. Tal norma inovou a realidade jurídica até então vigente e alterou o patrimônio jurídico do Servidor que, beneficiado pela anistia, não poderia mais ter sido alcançado pela pena de demissão.<br>Considerando o princípios do Direito Sancionador, a novatio legis in mellius deve retroagir para favorecer o apenado.<br>4. Ademais, a Administração Pública não trouxe aos autos qualquer prova que afirme qual o lapso temporal de ausência do Servidor, para confirmar a tese da justa demissão. Destarte, continua a se negar à análise do mérito da decisão do Processo Disciplinar, fato inadmissível aos olhos da Justiça. Por isso, a certidão, que atesta a ausência do Servidor público por não mais de 30 dias consecutivos do local de trabalho, acostada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, encontrado na Repartição Pública após a impetração, constitui documento novo, para os fins do art. 485, VII do CPC.<br>5. Ação Rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 1.304/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 26/8/2008.)<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.199 firmou compreensão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador".<br>Assim, de acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição, não incide automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator.<br>Observo ainda que esta Corte, em decisão recente em situação análoga a destes autos, reviu seu posicionamento e resolveu se adequar às premissas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa que ora transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.<br>2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.<br>3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.<br>4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.<br>5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, determinando o prosseguimento da execução fiscal, definir que a legislação a ser aplicada para fins de sanção administrativa é o art. 36 da Resolução n. 4.799/2015, em sua redação original, vigente na data dos fatos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA