DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Alves dos Santos, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 10-20.<br>O paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 10 dias-multa, por infração ao disposto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo (fls. 76-79).<br>A apelação interposta pela defesa teve seu provimento negado. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 10-20).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação é manifestamente ilegal, pois não há dolo específico (animus nocendi) na conduta do paciente, que deteriorou a viatura policial apenas com o intuito de restabelecer sua liberdade, não restando demonstrada a tipicidade do crime de dano qualificado. No pedido liminar, requereu a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pleiteou a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado e determinada a absolvição do paciente, diante da manifesta atipicidade de sua conduta (fls. 2-8).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 237-238).<br>As informações foram prestadas (fls. 249-627, 663-666).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 669-674).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao andamento processual, com utilização da chave fornecida pelo Tribunal de origem, observa-se que, após a sentença condenatória e o recurso de apelação, o trânsito em julgado da condenação se deu em 07/08/2025. Contudo, o presente habeas corpus foi impetrado em 01/07/2025, antes de a condenação se tornar definitiva.<br>De toda forma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nos termos a seguir (fls. 76-79):<br> ..  A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial realizado no veículo (ev. 89 do IP), fotografias, pelas declarações prestadas nas fases policial e judicial e pela confissão do réu.<br>Com efeito, o réu reconheceu que, no dia dos fatos, estava com o seu vizinho voltando de Joinville, com drogas; que levou os policiais até sua casa; que na residência havia lata, bombril e outros apetrechos que usuários utilizam para consumir as drogas; que os militares estavam lhe acusando e o pressionando psicologicamente; que ficou desesperado com a possibilidade de ir preso por tráfico de drogas; que está com 42 anos e usa drogas desde os 13 anos de idade; que os policiais o algemaram; que começou a bater sua cabeça na parede, pois já estava sofrendo e achou melhor morrer do que pagar por uma coisa que não tinha feito; que a algema estava muito apertada; que ficou desesperado e começou a chutar a viatura; que perdeu a cabeça e acabou explodindo; que confessa que o fez (evento 48). A confissão não está isolada. Ao contrário, foi confirmada pelas demais provas colhidas nos autos. Nesse sentido, o policial militar Ederson Pereira dos Reis relatou em juízo que entregou o réu na Delegacia, o qual apresentava sinais de nervosismo e estava tentando lesionar a si mesmo contra a parede; que, para resguardar a integridade física do conduzido, ele foi colocado novamente na caixa da viatura, onde danificou a parte interna do automóvel; que não se recorda como o réu danificou o veículo, mas acredita que foi com os pés, pois não havia outro objeto consigo. Sobre o dano em questão, foi realizado laudo pericial na viatura e dele se extrai que "O automóvel apresentava danos no interior do compartimento de transporte seguro (caixa), situado no porta-malas do veículo. Verificou-se tratar de avaria gerada a partir de aplicação de força física contra a estrutura de fibra de vidro do compartimento, que resultou em ruptura em seu setor lateral esquerdo inferior." (evento 89, do APF).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação criminal, sendo o acórdão assim embasado (fls. 10-20):<br> ..  Portanto, acertada tanta a condenação quanto o afastamento do postulado bagatelar, pois, segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sendo o dano qualificado, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, como pretende a defesa, considerando que " ..  o delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal cuida de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social e afeta toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância  .. " (AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 2-4-2024).<br>Em detida análise das informações prestadas, notadamente as razões de apelação apresentadas pela defesa (fls. 638-641) e o acórdão do julgamento dos embargos de declaração (fls. 654-655), observa-se que a tese de ausência de dolo específico de danificar o bem público não foi apreciada, nem na sentença, nem nos acórdãos da Corte local. Isso porque a questão somente foi suscitada pela defesa nas razões dos embargos de declaração. Por ser inovação recursal, a Corte local rejeitou os embargos.<br>Observa-se, dessa forma, que qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi avaliada pelo Juízo da condenação, nem pelo Tribunal de origem. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.  ..  (AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Como se vê, as instâncias originárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do crime de dano qualificado . Por isso, a desconstituição da coisa julgada demandaria maiores incursões acerca do tema e revolvimento do contexto fático e comprobatório, inviável pela via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA